
Parecer 9199/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3234/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, a fim de estabelecer ajustes redacionais e adequar a redação do Projeto de Lei às regras de técnica legislativa.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, que tem a finalidade de modificar a Lei nº 17.233, de 29 de abril de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de aprimorar diretrizes e objetivos da referida política.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei nº 17.233, de 29 de abril de 2021, instituiu, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer, com o intuito de aumentar os índices de cura e a melhoria da qualidade de vida das crianças e adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 a 19 anos.
A proposição em análise busca aprimorar o desenho da referida Política. Para isso, inclui entre suas diretrizes: 1) o acesso à rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados e 2) o acesso à rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas. Trata-se de medidas importantes para garantir o acesso ao tratamento adequado e o apoio necessário para realização das terapias, respectivamente.
Quanto aos objetivos da Política, são incluídas determinações como: fomentar a formação de centros regionais, integrados às redes local e macrorregional de atenção à saúde, para diagnóstico precoce de câncer infantil no SUS; aprimorar a habilitação e a contratualização dos serviços de referência, de forma a garantir o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde.
Diante do exposto, o Substitutivo em análise é meritório ao promover alterações na Lei nº 17.233/2021, direcionadas a estimular o diagnóstico precoce e o acesso ao tratamento de crianças e adolescentes com câncer no Estado de Pernambuco, contribuindo assim para a promoção do direito à saúde.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3234/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico