
Parecer 9197/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3198/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de estabelecer ajustes redacionais.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, que tem a finalidade de modificar a Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992, que estabelece prioridade no atendimento pelos órgãos públicos do Estado para gestantes, idosos e deficientes e dá outras providências, a fim prever a obrigatoriedade de inserção da “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, e padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo o indivíduo com TEA apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.
No ano de 2015, foi publicada a Lei n° 15.487, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco. Tal norma explicita, em seu artigo 2°, que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
A inclusão das pessoas com autismo no rol de pessoas com deficiência representa um importante avanço de cidadania e inclusão. Nesse contexto, a proposição em comento altera a Lei n° 10.778/1992, para atualizar a terminologia empregada e para incluir a previsão de que, nas placas de sinalização afixadas nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado informando o direito à prioridade de atendimento aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência, deverá ser incluída a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
Portanto, com a presente medida, o Poder Legislativo Estadual contribui para a promoção dos direitos das pessoas com autismo no Estado de Pernambuco, promovendo a acessibilidade e a inclusão social deste público.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3198/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico