Brasão da Alepe

Parecer 9195/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a fim de instituir novas diretrizes para conscientização e proteção da mulher.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele Colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de sanar vícios que poderiam comprometer a constitucionalidade da propositura. Cumpre a este colegiado, então, analisar o mérito da proposição.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição ora em apreço visa instituir novas diretrizes para conscientização e proteção da mulher na Lei nº 13.302/2007, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes as serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

Em breve síntese, a proposição inclui referência à Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no que diz respeito à importância da denúncia dos crimes de violência praticados contra a mulher. Estabelece também o estímulo à modificação de padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, haja vista combater preconceitos, costumes e todas as outras práticas discriminatórias e a necessidade de construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares.

Ademais, foi inserida uma questão primordial na execução das políticas públicas de combate aos crimes praticados contra a mulher: a promoção de projetos sociais que favoreçam a inserção das mulheres, em situação de risco e de violência, no mercado de trabalho e a participação plena na vida pública, privada e social.

Portanto, trata-se de iniciativa que vem para expandir o alcance da Lei nº 13.302/2007, incluindo novas diretrizes a serem observadas nas políticas de combate à violência de gênero.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

Histórico

[01/06/2022 16:58:31] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2022 17:02:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2022 17:02:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2022 10:13:49] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.