
Parecer 9195/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a fim de instituir novas diretrizes para conscientização e proteção da mulher.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele Colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de sanar vícios que poderiam comprometer a constitucionalidade da propositura. Cumpre a este colegiado, então, analisar o mérito da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição ora em apreço visa instituir novas diretrizes para conscientização e proteção da mulher na Lei nº 13.302/2007, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes as serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.
Em breve síntese, a proposição inclui referência à Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no que diz respeito à importância da denúncia dos crimes de violência praticados contra a mulher. Estabelece também o estímulo à modificação de padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, haja vista combater preconceitos, costumes e todas as outras práticas discriminatórias e a necessidade de construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares.
Ademais, foi inserida uma questão primordial na execução das políticas públicas de combate aos crimes praticados contra a mulher: a promoção de projetos sociais que favoreçam a inserção das mulheres, em situação de risco e de violência, no mercado de trabalho e a participação plena na vida pública, privada e social.
Portanto, trata-se de iniciativa que vem para expandir o alcance da Lei nº 13.302/2007, incluindo novas diretrizes a serem observadas nas políticas de combate à violência de gênero.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Histórico