
Parecer 9189/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
A proposição obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou ao seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebendo o Substitutivo nº 01/2022, que aperfeiçoa o teor da iniciativa, adequando-a às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, sendo assim aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Apesar de o Brasil ser um país reconhecido mundialmente por sua eficiência nos programas de vacinação, que foram responsáveis pela erradicação de uma série de doenças, como a poliomielite, a rubéola congênita e o tétano neonatal, entre outras, a grave emergência global de saúde em decorrência da pandemia de Covid-19 se constituiu como um novo desafio para os serviços de saúde no país.
Em meio às dificuldades iniciais para a expansão da vacinação contra a Covid-19, destacaram-se as dúvidas da população quanto ao processo de administração da vacina, envolvendo, entre outros aspectos, os materiais utilizados para a aplicação e o próprio conteúdo medicamentoso utilizado.
A fim de aumentar a confiabilidade da sociedade pernambucana quanto à aplicação de vacinas e de outras medicações injetáveis de modo geral, a proposição em análise obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou ao seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e de aplicação de medicações injetáveis.
A iniciativa, que possibilita a fiscalização, pelo próprio paciente, do material que está sendo utilizado, excepciona a referida apresentação nas situações em que haja iminente risco a vida, devendo o profissional de saúde responsável fazer constar em prontuário tal circunstância e, superada a situação de risco, informar ao paciente ou ao seu responsável legal os materiais que foram utilizados.
Além disso, a proposição determina que o descumprimento às medidas propostas sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, a advertência, na primeira autuação de infração, e a multa, a partir da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração. Já o descumprimento por instituições públicas acarretará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, conforme a legislação aplicável.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
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