
Parecer 9184/2022
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3234/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Simone Santana
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3234/2022, que altera a Lei nº 17.233, de 29 de abril de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de aprimorar diretrizes e objetivos da referida política. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório.
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3234/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de promover ajustes à redação da proposta, para adequá-la às regras de técnica legislativa.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.233, de 29 de abril de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de aprimorar diretrizes e objetivos da referida política.
2. Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
O câncer infantil possui características e evolução diferente do câncer em adultos. As células que sofrem a mutação no material genético, ao invés de amadurecer como deveriam, permanecem com características semelhantes às células embrionárias, multiplicando-se de forma rápida e desordenada. Por isso, a proliferação do tumor geralmente é mais rápida em crianças. Por outro lado, as crianças costumam responder melhor às terapias, apresentando elevados índices de cura.
Diante desses aspectos, o diagnóstico precoce e o acesso rápido ao tratamento adequado são primordiais para o sucesso terapêutico, a cura e a promoção do bem-estar da criança e adolescente diagnosticado com câncer.
Nesse contexto, a Lei nº 17.233/2021 instituiu, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer, com o intuito de aumentar os índices de cura e a melhoria da qualidade de vida das crianças e adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 a 19 anos.
A proposição em apreço, com o objetivo de promover melhorias à política existente, altera a referida legislação, para incluir novas diretrizes e objetivos à política.
Para isso, incluiu entre as diretrizes da política: o acesso à rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados; e o acesso à rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas.
Com relação aos objetivos, foram incluídos, entre outros: fomentar a formação de centros regionais, integrados às redes local e macrorregional de atenção à saúde, para diagnóstico precoce de câncer infantil no SUS; e fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, ao tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família.
Nesse contexto, as alterações propostas fortalecem a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer, com vistas a garantir o diagnóstico precoce e o acesso rápido ao tratamento adequado. Portanto, com a presente medida, o Poder Legislativo Estadual contribui para a promoção da saúde das crianças e adolescentes com câncer no Estado.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3234/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que busca promover, no âmbito do Estado de Pernambuco, a melhoria do acesso e da qualidade da assistência à saúde prestada às crianças e adolescentes com câncer.
3. Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3234/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico