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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1639/2017
AUTORIA: DEPUTADO OSSÉSIO SILVA

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DENOMINAR HOSPITAL GERAL DE AREIAS SONY SANTOS O
HOSPITAL GERAL DE AREIAS (HGA), LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DO RECIFE. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A
LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE,
ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO CONFORME EMENDA MODIFICATIVA
APRESENTADA POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1639/2017, de autoria do Deputado Bispo Ossésio,
que denomina “o Hospital Geral de Areias, de Hospital Geral de Areias Sony
Santos, situado à Avenida Recife, 810 Estância”.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
Eis o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua
apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual
detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
A matéria se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme
art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que
a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não
atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de
determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual
consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as
unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que
eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art.
154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed.,
2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª
ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol
exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la
inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da
Constituição Federal.
O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da
Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro
ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e,
ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará
nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens
públicos, no âmbito do Estado.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou
o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens
públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o
bem seja de uso comum do povo ou de uso especial, que o homenageado, in
memoriam, tenha prestado serviços relevantes dentro do estado ou município onde
o bem esteja situado, seja bastante conhecido pela população, e o bem não
possua outra nomenclatura já atribuída por Lei.
Nos termos da Justificativa apresentada pelo parlamentar subscritor da
Proposição, a “homenagem é mais que merecida, tendo em vista a importância
desta figura ilustre e tão crucial que foi para o Estado de Pernambuco. Ela era
coordenadora da Política de Saúde da População Negra da secretaria de Saúde do
Recife, Sony Maria Santos. Ela era reconhecida por sua luta em prol dos
direitos das mulheres negras no Brasil. Militante do movimento negro, em
especial as mulheres, acreditava na auto-organização das mulheres negras e fez
parte da construção da Marcha das Mulheres Negras em Pernambuco. Sobre o
racismo, dizia em entrevista: ?É nosso desafio, assim como de várias cidades,
combater o tratamento desigual que deixa a mulher negra em situação de
vulnerabilidade?. Como coordenadora Política de Saúde da População Negra do
município de Recife, honrava seu compromisso em promover a saúde integral da
população negra, destacando a importância da redução das desigualdades raciais,
do enfrentamento ao racismo e á discriminação nas instituições e serviços do
SUS”.
Os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 15.124/2013 foram integralmente
preenchidos. Ausentes, portanto, qualquer óbice legal que venha impedir a
aprovação da Proposição ora analisada.
Por fim ressalta-se que, a competência não fere a autonomia Municipal, visto
que se limita a denominar bem público Estadual. O nosso ordenamento
constitucional adotou o princípio da preponderância dos interesses, em que as
matérias de interesse regional são de competência dos Estados-membros.
Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei
Complementar Estadual nº 171/2011, propõe-se a aprovação da Emenda
Modificativa, nos termos que seguem:

EMENDA MODIFICATIVA N° /2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1639/2017.
Altera a redação da ementa e do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº
1639/2017, de autoria do Deputado Bispo Ossésio.
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1639/2017 passa a ter a
seguinte redação:
“Denomina Hospital Geral de Areias Sony Santos o Hospital Geral de Areias,
localizado no Município do Recife”.
Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1639/2017 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica denominado Hospital Geral de Areias Sony Santos o Hospital Geral
de Areias, localizado no município do Recife.”
Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta
Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1639/2017, de autoria do Deputado Bispo Ossésio,
com observância da Emenda Modificativa acima proposta.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1639/2017,
de autoria do Deputado Bispo Ossésio, observada a Emenda Modificativa deste
Colegiado.

Presidente em exercício: Rodrigo Novaes.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 31 de outubro de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/11/2017 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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