
Parecer 9200/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3246/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, a fim de incluir diretrizes de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, o direito à moradia adequada passou a integrar o rol dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente como universais. Do mesmo modo, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu art. 11, estabelece que toda pessoa tem direito a um padrão de vida adequado para si e sua família, inclusive à moradia, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida.
Cabe ainda ressaltar que o direito à moradia é um direito social resguardado pelo art. 6º da Constituição Federal, exigindo do Poder Público medidas práticas e efetivas para sua implementação, e devendo os estados da Federação respeitar, promover e proteger este direito.
Isto posto, o projeto de lei em debate pretende alterar a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, a fim de incluir diretrizes de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica.
Nesse sentido, a proposição inseriu, no art. 1º da norma em questão, a previsão de que os programas habitacionais sob responsabilidade do Estado de Pernambuco deverão observar os princípios de responsabilidade comum entre Estado e Sociedade Civil, da moradia digna e da gestão participativa.
Além disso, são instituídas diretrizes que deverão ser observadas no cumprimento da reserva de 5% (cinco por cento) de unidades residenciais para mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar nos programas habitacionais supracitados.
Em síntese, a alteração proposta incorporou 4 (quatro) diretrizes, a saber: integração dos programas e ações de promoção de habitação com os programas e ações efetivados pelos demais órgãos de combate à violência contra a mulher; utilização de critérios objetivos e transparência na seleção; garantia do sigilo dos dados, em todas as fases da seleção e investimentos em estudos, pesquisas, projetos científicos e tecnológicos destinados a garantir o direito à moradia.
Portanto, a iniciativa parlamentar revela-se de grande importância, uma vez que busca aperfeiçoar legislação estadual vigente, bem como, de modo a garantir a efetivação do direito à moradia às mulheres pernambucanas vítimas de violência doméstica e familiar.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3246/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
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