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Parecer 9179/2022

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1841/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Diogo Moraes
Origem: Poder Legislativo

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1841/2021, que obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório.

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2493/2021, de autoria do deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição visa obrigar aos hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentar, ao paciente ou seu responsável legal, antes e após os procedimentos realizados, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, sendo aprovada nos termos do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado com o intuito de adequar a propositura aos preceitos da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

2. Parecer do Relator.

2.1. Análise do Parecer.

O atendimento a normas e medida de segurança sanitária é essencial no processo de aplicação de vacinas e medicamentos injetáveis. Diante disso, cabe ao poder público promover medidas de transparência para o paciente, tendo em vista a importância de manter a autonomia e o conforto do indivíduo na realização de tais procedimentos.

Nesse sentido, a proposição em discussão obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.

A iniciativa estabelece a necessidade de o profissional de saúde responsável pelo procedimento demonstrar ao paciente a seringa e a agulha descartável, o rótulo e a embalagem da vacina ou medicamento, a seringa preenchida com a solução medicamentosa ou imunizante antes da aplicação, bem como a seringa esvaziada após a aplicação da substância.

Em situações de iminente risco à vida, em que o retardo no tratamento traga prejuízo à saúde do paciente, fica dispensada a obrigatoriedade prevista, devendo o profissional de saúde responsável por sua aplicação fazer constar em prontuário tal circunstância.

A proposição, portanto, promove maior segurança e transparência no âmbito dos serviços de saúde, garantindo ao usuário a comprovação do material que foi injetado em seu organismo e possibilitando-lhe a possibilidade de realizar uma dupla-checagem da substância aplicada.

2.2. Voto do Relator.

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1841/2021, tendo em vista que a iniciativa fortalece as medidas de transparência e segurança disponíveis ao paciente durante o processo de aplicação de vacinas e medicamentos injetáveis nos estabelecimentos de saúde do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1841/2021, de autoria do deputado Diogo Moraes, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2022 16:25:56] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2022 16:37:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2022 16:37:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2022 10:04:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.