
Parecer 9191/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2769/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição em questão visa instituir a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2022, apresentada com a finalidade de retirar dispositivos que ensejavam vícios de inconstitucionalidade por tratarem de competências privativas do Governador do Estado.
Cabe agora a este colegiado analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) garante à pessoa com idade igual ou superior a 60 anos o gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, sendo-lhes assegurado, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade
Nesse contexto, o idoso tem o direito legal ao exercício de atividade profissional, cabendo ao poder público fomentar o acesso ao mercado trabalho por meio de programas de profissionalização especializada e de preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, inclusive com políticas de estímulo à mentalidade empreendedora na terceira idade.
Dessa forma, a proposição em análise visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa, com o intuito de contribuir com alternativas para a inserção do idoso no mercado de trabalho, bem como de promover o desenvolvimento de competências e conhecimentos voltados à atividade empreendedora.
A proposição institui como diretrizes da política pública a ser implementada a promoção da inclusão social e econômica de idosos empreendedores e a cooperação entre entidades públicas e privadas com vistas ao estímulo ao empreendedorismo de idoso.
Desta forma, é possível constatar que a iniciativa busca fortalecer a capacidade do idoso em manter-se ativo, com autonomia, e inserido no ambiente econômico e social, condições que reverberam em melhores condições de saúde e de bem-estar ao indivíduo.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2769/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico