
Parecer 9208/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3125/2022
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Moraes
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3125/2022, que dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei No 3125/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
1.2-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com o fim de promover ajustes na ordem de numeração dos artigos, que vão do 2º ao 4º, além de promover alterações em prol da proteção ambiental.
Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-A proposição em comento tem por finalidade proibir a utilização da cama de frango ou cama de aviário na agricultura,como adubo orgânico, nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, época de maior quantidade de chuvas na região.
2.2-Aponta-se que o Substitutivo nº 01/2022, além de ajuste relacionado à técnica legislativa, incluiu o município de Chã Grande entre os locais proibidos de utilizar a cama de aviário durante quatro meses do ano (julho a outubro).
2.3-Nesse contexto, a proposição estabelece ainda que o órgão competente do Poder Executivo poderá incluir novos municípios à lista acima, bem como estender a proibição a outros meses do ano, por meio de ato próprio, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.
2.4-Por fim, aponta-se que o descumprimento à proibição em apreço sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
2.5-Material decorrente das excreções, restos de ração e penas, a cama de aviário é recolhida dos pisos de uma instalação avícola. Pelo seu baixo custo e potencial nutricional, é um adubo orgânico bastante utilizado na agricultura de todo o Brasil, e em especial no Estado de Pernambuco.
Porém, apesar dos benefícios, seu manejo inadequado, principalmente em períodos de chuva, contribuiu para o aparecimento da mosca dos estábulos (stomoxys calcitrans), que é atraída por este adubo e que nele deposita suas larvas, disseminando-se.
A proliferação descontrolada da mosca de estábulo, por sua vez, cria grandes danos para pecuária, uma vez que é prejudicial para a sanidade do gado, podendo levar a sua morte ou à inadequação de sua carne para o consumo humano após o abate.
2.6-Diante disso, a proposição estabelece importante medida de proteção à sanidade animal, em especial do gado de corte, estabelecendo restrição ao uso da cama de aviário em determinados períodos do ano e em locais especificados. Desta forma, visa-se a manter o equilíbrio entre os setores produtivos primários, promovendo o desenvolvimento harmônico da agricultura e da pecuária, que compõem cadeias produtivas de grande relevância para os municípios indicados nessa proposta legislativa e para a economia pernambucana como um todo. Portanto, esta relatoria recomenda a aprovação da matéria ora analisada.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei No 3125/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural, 1 de junho de 2022.
Deputado Doriel Barros-Presidente
Deputado Isaltino Nascimento
Deputada Roberta Arraes-Relatora
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