
Parecer 9164/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3402/2022
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3402/2022, que altera a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para, por meio de reforma administrativa, extinguir, transformar e criar cargos e funções e modificar o período de escolha do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3402/2022, oriundo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), encaminhado por meio do Ofício nº 035/2022 - TCE-PE/PRES/GEXP, datado de 18 de maio de 2022 e assinado pelo Presidente do TCE-PE, o Conselheiro Ranilson Brandão Ramos.
A proposição dispõe sobre a reforma administrativa do TCE-PE, segundo seu autor, necessária para que se possa adequar sua estrutura organizacional às mudanças que vêm sendo implementadas em seu modelo de atuação institucional, mais consentâneo com as modernas formas de controle externo.
Inicialmente, o projeto extingue, transforma ou cria uma série de cargos que indica dentro da estrutura organizacional do Tribunal.
Na sequência, promove alterações na Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, entre elas:
- Criação da Diretoria de Controle Externo, órgão auxiliar que passará a integrar a estrutura da Presidência;
- Definição de cargos comissionados e funções gratificadas que indica como privativos de determinadas categorias de servidores do TCE-PE;
- Atribuição de gratificações a servidores efetivos designados para executar atividades especificadas no texto apresentado.
Ademais, propõe modificações na Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, a saber:
- Alteração do processo de eleição para composição da lista tríplice de membros do Ministério Público de Contas, que é submetida ao Governador do Estado para a escolha do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas. Na situação, modifica-se o período da eleição para a última quinzena do mês de novembro dos anos ímpares;
- O Procurador-Chefe, responsável pela Procuradoria Jurídica do TCE-PE, quando servidor de outro órgão ou entidade pública cedido ao Tribunal, poderá optar por permanecer percebendo a remuneração do seu cargo de origem, caso em que fará jus à representação, em caráter indenizatório, no valor correspondente à produtividade do cargo de Procurador do Tribunal de Contas, faixa 2, símbolo TCPC-II.
Na Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, modifica o conteúdo do § 3º do artigo 8º para majorar a verba indenizatória de campo que especifica, além de suprimir restrições à sua percepção que estão presentes no texto vigente.
Em seguida, garante a atribuição do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da função gratificada ao servidor que, no efetivo exercício de competências delegadas expressamente pelo Presidente do TCE-PE, ordena despesas ou movimenta recursos financeiros. No entanto, a vantagem fica restrita aos ocupantes das funções de Diretor-Geral, Diretor-Geral-Executivo, Diretor de Contabilidade e Finanças e Gerente de Tesouraria e Controle Financeiro.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso IV, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
Considerando o aumento de gastos públicos com a reforma apresentada pelo TCE-PE, deve-se observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira de R$ 4.124.911,26 (quatro milhões, cento e vinte e quatro mil, novecentos e onze reais e vinte e seis centavos) para o ano de 2022 e de R$ 7.747.165,32 (sete milhões, setecentos e quarenta e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) para 2023 e 2024.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A documentação apresentada aponta que o quantitativo de cargos foi estabelecido em função das demandas das diversas áreas do TCE-PE, levando-se em consideração, inclusive, os cargos que foram extintos.
Indica que foram utilizados os dados obtidos do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º Quadrimestre de 2021, que apresentou Receita Corrente Líquida (RCL) com o valor de R$ 31.335.146.156,05.
Ademais, registra que, para as projeções futuras, o valor da RCL informado na Lei Orçamentária Anual foi atualizado pelo IPCA, publicado no Relatório Focus do Bacen de 04/03/2022.
Para o ano de 2022, foi considerada a RCL conforme a LOA, mas atualizada pelo IPCA com estimativa de inflação de 5,65%.
Para o ano de 2023, considerou-se a RCL atualizada com estimativa de inflação de 3,51%.
Para 2024, considerou-se a RCL atualizada com estimativa de inflação de 3,10%.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Presidente Conselheiro Ranilson Brandão Ramos, consta da mensagem anexa ao projeto apresentado, na qual afirma que “o impacto financeiro resultante da reforma administrativa ora tratada revela-se compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que toca às despesas com pessoal do TCE-PE”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas, decorrentes da proposição para o exercício de 2022, estarão consignados nas seguintes programações orçamentárias:
Fonte |
Função |
Subfunção |
Programa |
Ação |
Natureza |
Valor |
0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta |
01-LEGISLATIVA |
032-CONTROLE EXTERNO |
256 - CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL |
1111 - Controle Externo da Aplicação dos Recursos Públicos do Estado e dos Municípios de Pernambuco |
3.3.90 – Outras Despesas Correntes com Aplicação Direta |
R$ 24.498.900,00 |
122-ADMINISTRAÇÃO GERAL |
0991 - APOIO GERENCIAL E TECNOLÓGICO ÀS AÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TCE-PE |
4411 - Gestão das Atividades do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE |
R$ 7.605.000,00 |
|||
846-OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS |
1405 - Concessão de Benefícios para os Membros e Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE |
R$ 18.584.400,00 |
||||
|
Total |
R$ 50.688.300,00 |
Aponta também que, de acordo com o RGF referente ao 3º quadrimestre de 2021, a despesa total de pessoal e encargos do TCE-PE representa 1,08% (um inteiro e oito centésimos) da RCL estadual, não excedendo o limite prudencial de 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos) estabelecido pela LRF.
À exceção da declaração referida no item “c”, todas as demais informações apresentadas foram subscritas pelo Diretor Geral do Tribunal de Contas do TCE-PE, o sr. Ulysses José Beltrão Magalhães, e pelo Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças, o sr. André Ricardo Batista de Barros e Silva.
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3402/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3402/2022, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 31 de maio de 2022.
Histórico