
Parecer 9162/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.280/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.280/2022, que dispõe sobre normas preventivas ao esquecimento de crianças e animais no interior de veículos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.280/2022, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia.
O projeto tem por finalidade obrigar os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares que disponibilizam estacionamento aos clientes a divulgar em suas dependências avisos e alertas sobre o esquecimento de crianças e animais no interior de veículos. Tais avisos e alertas poderão ser divulgados de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.
Além disso, a propositura prevê que o descumprimento da imposição sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às penalidades de advertência, quando da primeira autuação de infração, emulta, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A proposição, da forma como apresentada, tem por objetivo contribuir para evitar casos em que crianças ou animais são esquecidos dentro de veículos estacionados. O deputado Gustavo Gouveia, autor do texto em tela, explica em sua justificativa que a medida pode ajudar, inclusive, a salvar vidas:
Infelizmente, por vezes nos deparamos com notícias divulgando o falecimento de crianças e, com mais frequência, de animais que foram esquecidos no interior de veículos.
Assim, entendemos que os estacionamentos e estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamentos devem divulgar mensagens de alerta sobre o esquecimento de crianças e animais no interior dos veículos, a fim de evitar que, por um descuido de algumas pessoas, ocorre lesão à saúde ou até mesmo a morte de crianças e animais. (grifamos)
Nesse sentido, percebe-se que a demanda reflete a preocupação com o bem-estar do cidadão, encontra sintonia com a Constituição Estadual:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifamos)
O artigo supracitado inaugura o capítulo I, do título VI da Carta Magna Estadual, que trata da promoção do desenvolvimento econômico. Igualmente, a medida é consentânea com o artigo 170 da Constituição Federal, que reconhece que a ordem econômica “tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Assim, percebe-se que proposta está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.
Pelo exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.280/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.280/2022 está em condições de ser aprovado.
Histórico