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Parecer 9162/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.280/2022

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.280/2022, que dispõe sobre normas preventivas ao esquecimento de crianças e animais no interior de veículos, no âmbito do Estado de Pernambuco.  Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.280/2022, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia.

O projeto tem por finalidade obrigar os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares que disponibilizam estacionamento aos clientes a divulgar em suas dependências avisos e alertas sobre o esquecimento de crianças e animais no interior de veículos. Tais avisos e alertas poderão ser divulgados de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.

Além disso, a propositura prevê que o descumprimento da imposição sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às penalidades de advertência, quando da primeira autuação de infração, emulta, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

A proposição, da forma como apresentada, tem por objetivo contribuir para evitar casos em que crianças ou animais são esquecidos dentro de veículos estacionados. O deputado Gustavo Gouveia, autor do texto em tela, explica em sua justificativa que a medida pode ajudar, inclusive, a salvar vidas:

Infelizmente, por vezes nos deparamos com notícias divulgando o falecimento de crianças e, com mais frequência, de animais que foram esquecidos no interior de veículos.

Assim, entendemos que os estacionamentos e estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamentos devem divulgar mensagens de alerta sobre o esquecimento de crianças e animais no interior dos veículos, a fim de evitar que, por um descuido de algumas pessoas, ocorre lesão à saúde ou até mesmo a morte de crianças e animais. (grifamos)

Nesse sentido, percebe-se que a demanda reflete a preocupação com o bem-estar do cidadão, encontra sintonia com a Constituição Estadual:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifamos)

O artigo supracitado inaugura o capítulo I, do título VI da Carta Magna Estadual, que trata da promoção do desenvolvimento econômico. Igualmente, a medida é consentânea com o artigo 170 da Constituição Federal, que reconhece que a ordem econômica “tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

Assim, percebe-se que proposta está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.

Pelo exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.280/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.280/2022 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2022 08:23:04] PUBLICADO
[31/05/2022 10:44:12] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2022 17:11:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2022 17:11:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.