
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 38/2023
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir a obrigatoriedade de atendimento aos usuários de planos de saúde no prazo de inadimplemento de até 60 (sessenta) dias.
Texto Completo
Art. 1º Acrescenta o art. 138-A a Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 138-A. Fica assegurado ao usuário dos planos de saúde o atendimento no prazo de inadimplemento de até 60 dias, previsto na Lei Federal nº 9656, de 3 de junho de 1998. (AC)
§ 1º A suspensão de atendimento só poderá ocorrer quando o atraso for de mais de 61 dias nos últimos 12 meses, consecutivos ou não. (AC)
§ 2º A operadora deverá manter o atendimento integral ao usuário contratante e ou seus dependentes até o efetivo cancelamento. (AC)
§ 3º Transcorrido esse prazo o contrato pode ser suspenso unilateralmente pela empresa. (AC)
§ 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (AC)
§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A medida apresentada versa sobre um Projeto de Lei que possui o intuito de assegurar aos usuários dos planos de saúde no Estado da Pernambuco o atendimento no prazo de inadimplemento de até 60 dias. Sabe-se que os planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/98, que determina que a operadora não pode suspender ou recusar atendimento ao paciente que estiver em atraso com suas mensalidades, exceto se for por mais de 60 dias, consecutivos ou não, no período dos últimos 12 meses (um ano).
Ainda assim, em consonância com o que determina o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 608, que nos diz que, com exceção apenas dos contratos administrados por entidades de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de consumo. Percepção essa que traz ao paciente múltiplas garantias, quando na eventualidade de uma possível inadimplência.
Isto posto, a finalidade do projeto é reforçar a obrigação de notificação quando dos 50 dias de atraso, para que seja garantido tempo médio de 10 dias para regularizar sua situação junto ao plano, e não ter seu contrato unilateralmente resilido, ou nas piores situações, obter uma negativa de cobertura diante de uma emergência de saúde.
Entretanto, a maioria dos planos de saúde possuem práticas abusivas e em desacordo com o ordenamento pátrio. O que se observa diariamente é a recusa de atendimento mesmo com pouquíssimos dias de atraso nas respectivas mensalidades. Isto posto, qualquer usuário que por uma possível complicação financeira no mês, deixou em atraso a parcela de seu plano, fica sujeito a ter seu atendimento impossibilitado.
Por todo exposto, é perceptível que há a necessidade da criação de mecanismos mais rigorosos em relação a atuação dos planos de saúde em Pernambuco. Estabelecer multa, de acordo com o previsto no Código de Defesa do Consumidor, possui a pretensão de inibir o comportamento repetitivo dos seguros de saúde que insistem em descumprir o previsto na Lei 9.656/98, que disciplina esta prestação de serviço. Sendo assim, solicitamos o apoio dos ilustres Pares à aprovação da matéria.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/02/2023 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |