
Parecer 9137/2022
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2786/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI 12.321/2003. PERMITIR A PRESENÇA DE ANIMAIS NA FAIXA DE PRAIA. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2786/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, o qual promove alterações na Lei nº 12.321, de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano.
A finalidade do Substitutivo, em análise é disciplinar melhor as hipóteses de acesso à faixa de praia do litoral pernambucano, com o fito de preservar a saúde e o bem-estar dos banhistas e dos próprios animais.
A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa.
Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposição original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 01/2022. Seguindo-se, portanto, a fundamentação constante no Parecer nº 8757/2022 desta CCLJ.
Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de subemenda, a fim de alterar o § 2º do art. 4º do substitutivo em análise, para permitir o acesso dos animais também ao mar, além da praia, desde que estejam na companhia do seu tutor e com uma coleira em uma distância não superior a 1 (um) metro. Assim, tem-se a seguinte subemenda:
SUBEMENDA Nº /2022 AO SUBSTITUTIVO N 1/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2786/2021
Altera o § 2º do art. 4° do Substitutivo 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2786/2021, de autoria da Deputado Romero Albuquerque.
Art. 1° O § 2º do art. 4° do Substitutivo 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2786/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Fica permitido o acesso dos animais ao mar, desde que estejam na companhia do seu tutor e com uma coleira em uma distância não superior a 1 (um) metro.
...............................................................................................................................”
Pode-se concluir, portanto, que a proposição em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 1/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2786/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos da subemenda acima proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 1/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2786/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos da subemenda proposta.
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