
Parecer 9134/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 75/2019
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO
PROPOSIÇÃO QUE CRIA, NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, AS COMISSÕES INTERNAS DE APOIO INTEGRADO. DETERMINA A COMUNICAÇÃO DE CASOS DE DISTÚBIOS COMPORTAMENTAIS NO ÂMBITO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). NECESSIDADE DE SUBSTITUTIVO PARA RETIRAR DISPOSITIVOS QUE INCORREM EM VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAR A COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIDE ART. 84, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 37, II, DA CARTA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 75/2019, de autoria do Deputado William Brígido, que pretende obrigar a instalação, nas escolas públicas estaduais, de Comissões Internas de Apoio Integrado, que deverão, dentre outras atribuições, comunicar às famílias e/ou responsáveis dos alunos, docentes ou funcionários, casos suspeitos de distúrbios comportamentais.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
O PLO em análise, em sua redação original, apresenta vício de inconstitucionalidade na medida em que viola o principio constitucional da reserva da administração, segundo o qual cabe ao Chefe do Poder Executivo o exercício da direção superior da administração pública, nos termos do art. 84, inciso II, da Lei Maior e do art. 37, II, da Constituição do Estado.
Ao obrigar o Poder Executivo a criar comissões internas nas escolas da rede estadual de ensino se está a extrapolar a competência conferida ao Poder Legislativo e adentrar na esfera própria da administração, uma vez que estão sendo criadas atribuições para as instituições de ensino e, também, para as Secretarias de Educação e de Saúde do Estado, além de representar claro aumento de despesa, haja vista o custo de possível contratação de novos profissionais, assim como da capacitação que deverá ser oferecida para os membros da comissão. Claramente fere o disposto no art. 19, § 1º, incisos II e VI, da Carta Estadual:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
No entanto, ao retirar-se do projeto a previsão de criação das Comissões internas de apoio integrado, apenas estabelecendo que as unidades escolares do Estado, ao identificarem casos de distúrbios comportamentais comuniquem aos familiares ou responsáveis pelos alunos, funcionários ou docentes, está-se, em verdade, tratando de matéria afeta à proteção e defesa da saúde, hipótese de competência concorrente, sendo o Estado-membro competente, pois, para legislar na questão e não havendo qualquer vício de iniciativa. Veja-se:
““Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.................................................................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
................................................................................”
Ademais, imprescindível considerar a publicação da Lei Estadual nº17.564, de 27 de dezembro de 2021, que estabelece a Política de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais, que trata, dentre outros temas, justamente de distúrbios comportamentais ocorridos no âmbito das escolas do Estado de Pernambuco. Isto posto, necessária a apresentação de Substitutivo ao Projeto de Lei, afastando os dispositivos inquinidos de vícios de inconstitucionalidade, e mantendo uma redação adequada à mens legis do projeto original, naquilo que o parlamentar é competente para legislar, com as devidas inserções na lei supracitada. Tem-se, pois:
SUBSTITUTIVO N° /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 75/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária 75/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 75/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.564, de 27 de dezembro de 2021, originada de projeto de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de determinar que as unidades escolares do Estado de Pernambuco realizem comunicação aos familiares ou responsáveis sobre casos suspeitos de distúrbios comportamentais ocorridos no seu âmbito.
Art. 1º A Lei nº 17.564, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“
...................................................................................................................
Art. 3º-A. Os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco, sempre que identificarem casos suspeitos de distúrbios comportamentais entre alunos, comunicarão, sob sigilo, aos familiares ou responsáveis. (AC)
§ 1º. Não cabe aos estabelecimentos de ensino a realização de diagnósticos sobre a efetiva existência dos distúrbios comportamentais de que trata esta Lei, mas unicamente, quando tal for possível, a comunicação da constatação de que o aluno apresenta indícios das referidas enfermidades. (AC)
§ 2º. Para os fins do caput, consideram-se, dentre outros, distúrbios comportamentais: (AC)
I – ansiedade; (AC)
II – Transtorno Obssessivo-Compulsivo - TOC; (AC)
III – depressão; (AC)
IV – mania; (AC)
V – fobia; (AC)
VI – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH; (AC)
VII - Transtorno do Espectro Autista - TEA; (AC)
VIII - psicose; (AC)
IX - uso e dependência de substâncias psicoativas; (AC)
X - comportamentos antissociais. (AC)
......................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 75/2019, de iniciativa do Deputado William Brígido, nos termos do substitutivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 75/2019, de autoria do Deputado William Brígido. nos termos do substitutivo.
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