
Parecer 9155/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3376/2022
Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de SEGURANÇA DIGITAL. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3376/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A iniciativa tem por objetivo instituir a Semana Estadual de Segurança Digital no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, no intuito de promover adequações à redação do Projeto de Lei.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em discussão tem por objetivo criar a Semana Estadual de Segurança Digital, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, na semana em que constar o dia 07 de abril, com o intuito de estimular e promover a conscientização da sociedade a respeito do uso da internet e dos serviços digitais de forma segura.
De acordo com o autor do Projeto de Lei, em justificativa anexa à proposição original, a intenção da proposta legislativa é estimular o debate, a fim de identificar formas de melhorar a segurança no meio digital, sobretudo no campo empresarial, uma vez que a “segurança da informação se transformou em fator estratégico e extremamente necessário para qualquer empresário”.
Os crimes cibernéticos ou crimes informáticos utilizam um computador ou uma rede de computadores como instrumento ou base de ataque para disseminação de vírus, distribuição de material pornográfico, fraudes, violação de propriedade intelectual ou invasão de sites de instituições públicas, empresas ou pessoas. Nesse sentido, a segurança digital é importante para prevenir possíveis danos operacionais, financeiros e de imagem.
Diante disso, a instituição da Semana Estadual de Segurança digital visa estimular a sociedade civil organizada a realizar, em ambientes escolares, atividades de conscientização, como debates, seminários, palestras e campanhas educativas sobre segurança digital e prevenção de golpes e fraudes, divulgar informações de como proteger os dados, físicos ou digitais, buscando prevenir dos golpes e fraudes digitais e promover campanhas educativas para disseminar a importância do tema.
Diante disso, constata-se que a presente proposição é oportuna, contribuindo inclusive para levar maior conhecimento ao conjunto da sociedade sobre as novas regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3376/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público, na medida em que fomenta o desenvolvimento de ações e campanhas educativas para a sociedade, no intuito de promover maior conhecimento sobre a Segurança Digital.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3376/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico