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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1498/2017
Autor: Tribunal de Justiça do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR AS LEIS Nº 14.454, DE 26 DE OUTUBRO DE
2011, Nº 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007 E Nº 15.539, DE 1º DE JULHO DE 2015,
PARA INSTITUIR O AUXÍLIO-SAÚDE E IMPLEMENTAR A POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO
FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART.
48, V, E DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1498/2017, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, encaminhado à esta Assembléia Legislativa por
meio do Ofício nº 784/2017 GP.
As modificações foram assim resumidas na justificativa apresentada:
O Judiciário Nacional está passando por uma grande transformação estrutural
decorrente da rápida disseminação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em
todas as suas fases. Essa transformação tem provocado grandes desafios e
mudanças nas rotinas de trabalho.
Visando atender à tendência nacional de uniformização de cargos efetivos no
âmbito do Poder Judiciário e diante da nova realidade do Poder Judiciário
Nacional com a implantação e obrigatoriedade do PJe, exigida pelo Conselho
Nacional de Justiça, faz-se necessária a readequação remuneratória do cargo de
Auxiliar Judiciário PJ-I e do cargo de Oficial de Justiça PJ-III.
Com o cronograma de implantação do PJE em todas as Comarcas do Estado de
Pernambuco e a consequente exigibilidade de capacitação e eficiência
operacional dos servidores para o desempenho das atividades administrativas
especializadas, haverá uma maior exigência das funções jurisdicionais
desempenhadas pelos ocupantes dos cargos de Auxiliar Judiciário, bem como do
cargo de Oficial de Justiça PJ-III. Diante disso, demanda-se dos referidos
cargos o mesmo grau de responsabilidade e complexidade para o desempenho de
atividades de mesma natureza.
A contrapartida remuneratória equivalente com a eficiência operacional exigida
para executar as atividades jurisdicionais mais que merecida é a valorização
dos servidores ocupantes dos cargos supracitados.
Tal medida propiciará o resgate da autoestima dessas categorias funcionais, com
o consequente aumento da motivação e redução das desigualdades remuneratórias
aqui apresentadas.
O presente Projeto de Lei também tem por objetivo atender à Resolução nº 207,
de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que instituiu a
Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder
Judiciário, mais especificamente o contido no inciso II do art.5º da referida
Resolução, que dispõe in verbis: II prestar assistência à saúde, de forma
indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio saúde, observados padrões
mínimos de cobertura que poderão ser fixados pelo CNJ, bem como critérios de
coparticipação.
Desse modo, está sendo proposta a criação do auxílio-saúde como verba de
natureza indenizatória, assinalando que o valor ora fixado, dado o seu caráter
ressarcitório: (i) não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento,
pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de
cálculo do décimo terceiro salário; (ii) não pode ser concedido ao servidor
cedido, requisitado ou que esteja à disposição de outro órgão da administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; (iii) não integra a base de cálculo para
incidência de contribuição previdenciária; (iv) não é considerado rendimento
tributável; (v) não será objeto de descontos não previstos em lei; e, por fim,
(vi) é inacumulável com outros de igual espécie ou semelhante finalidade.
Outra recomendação do Conselho Nacional de Justiça diz respeito à Resolução nº
176, de 2013, especificamente em seu art. 9º, que recomenda aos Tribunais de
Justiça devem adotar medidas mínimas para a segurança dos magistrados e
servidores, dentre as quais o controle de fluxo de pessoas em suas instalações
e a implementação de policiamento ostensivo.
Sendo assim, o presente projeto também visa otimizar os mecanismos de segurança
do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proporcionando melhores condições durante
a jornada de trabalho dos militares estaduais inativos designados para a
realização de atividades de segurança no Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco e dos militares estaduais e policiais civis lotados na Assistência
Policial Militar e Civil APMC do Tribunal, com o recebimento de auxílio-
alimentação, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), na forma a ser
regulamentada por instrumento normativo próprio da Presidência do Tribunal de
Justiça.
O impacto financeiro deste projeto, no orçamento de 2017, é estimado em R$
8.665.763,46 (oito milhões seiscentos e sessenta e cinco mil setecentos e
sessenta e três reais e quarenta e seis centavos). Já para o orçamento de 2018
e 2019 é estimado em R$ 12.100.000,00 (doze milhões e cem mil reais). Todos os
impactos ora estimados são plenamente absorvidos pelas dotações orçamentárias
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
À vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa
Excelência e de seus Pares a presente proposição.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a alterar a Organização Judiciária do Estado e criar
e extinguir cargos e fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, nos termos do art. 96, II, b, da Constituição Federal
e do art. 48, V, e, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 96. Compete privativamente:
................................................................................
...........
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
................................................................................
...........
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;
................................................................................
........;
Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
................................................................................
...........
V propor à Assembléia Legislativa:
................................................................................
...........
e) a alteração da organização e da divisão judiciária;
Posto isso, cumpre informar que os impactos financeiros decorrentes desta
proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade
Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno
deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1498/2017, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1498/2017, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (5) deputados: Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de agosto de 2017.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/08/2017 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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