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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1498/2017
Autor: Tribunal de Justiça do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR AS LEIS Nº 14.454, DE 26 DE OUTUBRO DE
2011, Nº 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007 E Nº 15.539, DE 1º DE JULHO DE 2015,
PARA INSTITUIR O AUXÍLIO-SAÚDE E IMPLEMENTAR A POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO
FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART.
48, V, “E” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1498/2017, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, encaminhado à esta Assembléia Legislativa por
meio do Ofício nº 784/2017 – GP.
As modificações foram assim resumidas na justificativa apresentada:

“O Judiciário Nacional está passando por uma grande transformação estrutural
decorrente da rápida disseminação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em
todas as suas fases. Essa transformação tem provocado grandes desafios e
mudanças nas rotinas de trabalho.
Visando atender à tendência nacional de uniformização de cargos efetivos no
âmbito do Poder Judiciário e diante da nova realidade do Poder Judiciário
Nacional com a implantação e obrigatoriedade do PJe, exigida pelo Conselho
Nacional de Justiça, faz-se necessária a readequação remuneratória do cargo de
Auxiliar Judiciário PJ-I e do cargo de Oficial de Justiça – PJ-III.
Com o cronograma de implantação do PJE em todas as Comarcas do Estado de
Pernambuco e a consequente exigibilidade de capacitação e eficiência
operacional dos servidores para o desempenho das atividades administrativas
especializadas, haverá uma maior exigência das funções jurisdicionais
desempenhadas pelos ocupantes dos cargos de Auxiliar Judiciário, bem como do
cargo de Oficial de Justiça – PJ-III. Diante disso, demanda-se dos referidos
cargos o mesmo grau de responsabilidade e complexidade para o desempenho de
atividades de mesma natureza.
A contrapartida remuneratória equivalente com a eficiência operacional exigida
para executar as atividades jurisdicionais mais que merecida é a valorização
dos servidores ocupantes dos cargos supracitados.
Tal medida propiciará o resgate da autoestima dessas categorias funcionais, com
o consequente aumento da motivação e redução das desigualdades remuneratórias
aqui apresentadas.
O presente Projeto de Lei também tem por objetivo atender à Resolução nº 207,
de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que instituiu a
Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder
Judiciário, mais especificamente o contido no inciso II do art.5º da referida
Resolução, que dispõe in verbis: “II – prestar assistência à saúde, de forma
indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio saúde, observados padrões
mínimos de cobertura que poderão ser fixados pelo CNJ, bem como critérios de
coparticipação.”
Desse modo, está sendo proposta a criação do auxílio-saúde como verba de
natureza indenizatória, assinalando que o valor ora fixado, dado o seu caráter
ressarcitório: (i) não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento,
pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de
cálculo do décimo terceiro salário; (ii) não pode ser concedido ao servidor
cedido, requisitado ou que esteja à disposição de outro órgão da administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; (iii) não integra a base de cálculo para
incidência de contribuição previdenciária; (iv) não é considerado rendimento
tributável; (v) não será objeto de descontos não previstos em lei; e, por fim,
(vi) é inacumulável com outros de igual espécie ou semelhante finalidade.

Outra recomendação do Conselho Nacional de Justiça diz respeito à Resolução nº
176, de 2013, especificamente em seu art. 9º, que recomenda aos Tribunais de
Justiça devem adotar medidas mínimas para a segurança dos magistrados e
servidores, dentre as quais o controle de fluxo de pessoas em suas instalações
e a implementação de policiamento ostensivo.

Sendo assim, o presente projeto também visa otimizar os mecanismos de segurança
do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proporcionando melhores condições durante
a jornada de trabalho dos militares estaduais inativos designados para a
realização de atividades de segurança no Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco e dos militares estaduais e policiais civis lotados na Assistência
Policial Militar e Civil – APMC do Tribunal, com o recebimento de auxílio-
alimentação, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), na forma a ser
regulamentada por instrumento normativo próprio da Presidência do Tribunal de
Justiça.

O impacto financeiro deste projeto, no orçamento de 2017, é estimado em R$
8.665.763,46 (oito milhões seiscentos e sessenta e cinco mil setecentos e
sessenta e três reais e quarenta e seis centavos). Já para o orçamento de 2018
e 2019 é estimado em R$ 12.100.000,00 (doze milhões e cem mil reais). Todos os
impactos ora estimados são plenamente absorvidos pelas dotações orçamentárias
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

À vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa
Excelência e de seus Pares a presente proposição. “

2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a alterar a Organização Judiciária do Estado e criar
e extinguir cargos e fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, nos termos do art. 96, II, “b”, da Constituição Federal
e do art. 48, V, “e”, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 96. Compete privativamente:

................................................................................
...........

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:

................................................................................
...........

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;

................................................................................
........;”

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

................................................................................
...........

V – propor à Assembléia Legislativa:

................................................................................
...........

e) a alteração da organização e da divisão judiciária;”
Posto isso, cumpre informar que os impactos financeiros decorrentes desta
proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade
Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno
deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1498/2017, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1498/2017, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (5) deputados: Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de agosto de 2017.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/08/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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