Brasão da Alepe

Dispõe sobre a prioridade do estudante portador de paraplegia, ou outras doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida, se matricular em escola mais próxima de sua residência e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Fica assegurada a prioridade de estudante portador de paraplegia,
outras doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida, de matrícula em escola
municipal mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o "caput" deste artigo é a garantia
de matrícula do aluno portador de paraplegia, ou outras doenças incapacitantes,
ou mobilidade reduzida na série procurada por ele e que a instituição escolar
possua na grade de atendimento, como também a prioridade fica condicionada ao
quantitativo de vagas ofertadas por turno.

Art. 2º O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial
juntamente com comprovante de residência para certificação e atendimento ao que
dispõe esta Lei.

Art. 3º Deve ser afixado cartaz com as dimensões mínimas de uma folha de papel
A-4, fonte Times New Roman, no tamanho mínimo de “32” em local visível ao
público, contendo a seguinte frase: “A Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro
de 1.989, em seu artigo 2º dispõe: Ao Poder Público e seus órgãos cabe
assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao
lazer, à previdência ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Odacy Amorim

Justificativa

É notória a dificuldade encontrada pelo paraplégico para viver como um cidadão
comum numa sociedade planejada para pessoas não portadoras de deficiência.
Muitas vezes essas pessoas são obrigadas a percorrer grandes distâncias para
chegar à escola, trazendo-as dificuldades e transtornos. A medida objetiva
contemplar essas pessoas, pois garante a matrícula na instituição escolar
estadual mais próxima de sua residência.

O artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, estabelece ser de competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: “Cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência.

A Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1.989, em seu artigo 2º dispõe: “Ao
Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico”(grifo nosso). Desta maneira, a
aprovação desta Lei traz uma garantia às famílias dos portadores de paraplegia,
possibilitando sua inclusão social, estudando perto de casa, de seus familiares
a facilitando a vida desses, que, muitas vezes são obrigados a percorrer
grandes percursos para garantir os estudos do filho, implicando em considerável
perda de tempo no trânsito que se encontra muitas cidades de Pernambuco.

Diante das considerações expostas, apresento aos demais Pares desta Casa a
matéria em lide para análise e posterior deliberação.

Histórico

Sala das Reuniões, em 7 de agosto de 2013.

Odacy Amorim
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 20/08/2013 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 14/05/2014

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 14/05/2014
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 22/05/2014

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 26/05/2014


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