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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 849/2016
AUTORIA: DEPUTADO BISPO OSSÉSIO SILVA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O “DISQUE-
DENÚNCIA DE RACISMO”. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA EXERCER A DIREÇÃO
SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 84, INCISO II, DA LEI
MAIOR E DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO EM FACE DO ART. 19, § 1º, INCISOS II E VI, DA CARTA
ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO, DA SIMETRIA E DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 849/2016, de autoria do Deputado Bispo
Ossésio Silva, que institui o Disque-Denúncia específico para recebimento de
reclamações acerca da prática de discriminação racial, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.


2. PARECER DO RELATOR
O PLO em análise pretende instituir o serviço de Disque-Denúncia com o fim de
evitar que a prática de discriminação racial permaneça impune, oferecendo,
assim, um meio que facilita o oferecimento de denúncias por parte de qualquer
cidadão. Nesse sentido, a proposição prevê a criação do referido sistema,
devendo ser eleita, necessariamente, para a função de criação do serviço, uma
das Secretarias do Estado, especificamente, a Secretaria de Defesa Social.
Inclusive, o próprio projeto em comento, no § 1º, do art. 1º, imputa ao Poder
Executivo a função de disponibilizar o número telefônico referente ao
Disque-Denúncia. Previsão essa que acarreta, por sua vez, o surgimento de óbice
de índole constitucional.
Trata-se, na verdade, de criação de atribuições para Secretaria Estadual, pois
caberia a esta elaborar e gerir o sistema que se pretende implantar. Logo, por
ser órgão integrante da Administração Pública Direta, a iniciativa para
legislar sobre o tema é privativa do Governador do Estado, a quem cabe exercer
a direção superior da Administração Estadual e dispor sobre sua organização,
estrutura e atribuições no uso da sua autonomia para se auto organizar. Por
outro lado, a implementação de tal ação pode gerar, ainda, aumento de despesa e
um impacto direto no orçamento daquele ente, uma vez que, pelas características
do serviço, pode requerer a contratação de pessoal para atender à necessidade
da sua instituição e manutenção.
Desse modo, é manifestamente inconstitucional lei emanada de iniciativa do
Poder Legislativo abrangendo a matéria em referência, que claramente fere o
art. 19, § 1º, II e VI, da Constituição Estadual, que prescreve:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos
e de entidades da administração pública.
Ressalte-se, igualmente, que, tratando-se de organização da administração do
Estado, a iniciativa parlamentar viola, ainda, o art. 61, § 1º, inc. II, alínea
“e”, da Constituição da República, de observância obrigatória pelos
Estados-membros, nos termos do princípio da simetria. Evidente, portanto, que
qualquer projeto de lei que vise vincular o Chefe do Poder Executivo, no
exercício de sua competência quanto à gestão da Administração, não pode ser
internalizado no ordenamento jurídico.
Neste sentido, segue posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal
(STF):
“CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Há o sinal do bom
direito e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro quando o diploma
atacado resultou de iniciativa parlamentar e veio a disciplinar programa de
desenvolvimento estadual - submetendo-o à Secretaria de Estado - a dispor sobre
a estrutura funcional pertinente. Segundo a Carta da República, incumbe ao
chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo que envolva órgão da
Administração Pública - alínea "e" do § 1º do artigo 61 da Constituição
Federal. LEI IMPUGNADA: Lei n.º 11.605, de 23 de abril de 2001 (Cria o Programa
de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-açúcar e
seus derivados – PRODECANA – no Rio Grande do Sul).” (STF – ADI-MC 2799/RS,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio. J. 01/04/2004, P. 21/05/2004). (Grifo
nosso).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE
2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A
SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS.
1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar
sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa
parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da
República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de
Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa
louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa
legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente. (ADI 2329/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármem Lúcia, J.
14/04/2010, P. DJe 25/06/2010).
Apresenta vício de inconstitucionalidade, também, por contrariar o principio
constitucional de reserva da administração, que confere ao Chefe do Poder
Executivo exercer a direção superior da administração pública, nos termos do
art. 84, II, da Constituição da República, e art. 37, II, da Carta Estadual.
Com efeito, é vedado a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Permissa
vênia, admitir o contrário importa desrespeitar o princípio fundamental da
independência e harmonia dos Poderes (art. 2º, CF/88). A respeito, segue
precedente do Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE
AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA -
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo,
ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação
de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham
sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas
atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais. (STF – RE 427574 ED/MG, 2ª Turma, Rel. Min.
Celso de Melo, DJe de 10/02/2012).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE
DISCIPLINA MATÉRIA A SER PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. DIPLOMA LEGAL
DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. EXISTÊNCIA TAMBÉM DE VÍCIO MATERIAL,
POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. I – Lei que verse sobre a criação e estruturação de órgãos da
administração pública é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
(art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal). Princípio da simetria. II –
Afronta também ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). III –
Reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, de iniciativa
parlamentar, que restringe matérias a serem publicas no Diário Oficial do
Estado por vício de natureza formal e material. IV – Ação julgada procedente.
(ADI 2.294, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27-8-2014).
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 849/2016, de iniciativa do Deputado Bispo Ossésio
Silva, por vícios de inconstitucionalidade formal subjetiva.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição,
por vícios de inconstitucionalidade formal, do Projeto de Lei Ordinária nº
849/2016, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de abril de 2018.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/04/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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