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Texto Completo



PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 925/2016
Autor: Deputado Lucas Ramos

EMENTA: proposição que visa Instituir, no Calendário de Eventos do Estado de
Pernambuco, A “Festa da Saudade”, a ser realizadA na cidade de Exu, Sertão do
Araripe, no mês de agosto E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, nos termos do substitutivo proposto.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 925/2016, de autoria do
Deputado Lucas Ramos, que visa instituir, no Calendário de Eventos do Estado de
Pernambuco, a “Festa da Saudade”, a ser realizada na cidade de Exu, Sertão do
Araripe, no mês de agosto, e dar outras providências.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.


Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25
........................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de retirar
vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade existentes. Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 925/2016

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 925/2016.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 925/2016 passa a ter a seguinte redação:

Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a “Festa da
Saudade”, a ser realizada na cidade de Exu, Sertão do Araripe, no mês de
agosto, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a
“Festa da Saudade”, a ser realizada na cidade de Exu, Sertão do Araripe, no mês
de agosto.

Art. 2° Os dias que compreenderem a “Festa da Saudade” não serão considerados
feriados civis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 925/2016, de autoria do Lucas Ramos, com a alteração proposta.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 925/2016, de autoria do
Deputado Lucas Ramos, nos termos do substitutivo proposto.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de agosto de 2016.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/08/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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