Brasão da Alepe

Parecer 9151/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3237/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL EM FAVOR DA Associação Casa do Estudante de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da mensagem Nº 57/2022, de 30 de março de 2022, Projeto de Lei Ordinária nº 3237/2022, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.

O Projeto de Lei autoriza o Estado de Pernambuco a conceder subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Associação Casa do Estudante de Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, passou a ser entidade reconhecida como Organização Social (OS), por força da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e do Decreto nº 23.211, de 20 de abril de 2001.

A proposição normativa em análise tem como objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a conceder subvenção social à referida entidade, sediada na Rua Henrique Dias, s/n, bairro do Derby, Recife-PE, no valor total de R$ 2.515.433,00 (dois milhões, quinhentos e quinze mil e quatrocentos e trinta e três reais), parcelado em 6 (seis) vezes, durante 12 (doze) meses.

Nos termos da propositura, o valor acordado será destinado a auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco (CEP). Para isso, fica estabelecida a necessidade de celebração de Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade, a fim de estipular as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção, entre outros requisitos, bem como o prazo da respectiva concessão. Vale destacar que compete à entidade beneficiária da subvenção social a prestação de contas dos recursos recebidos, na forma prevista no Contrato de Gestão.

Dessa maneira, revela-se bastante conveniente e oportuna a iniciativa do Poder Executivo Estadual de subvencionar a entidade, que desempenha função de grande relevância social, atuando há mais de 90 anos na assistência e no acolhimento aos estudantes vindos do interior com o objetivo de conquistar o diploma universitário na capital pernambucana.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3237/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, visto que a subvenção social que é objeto da proposição auxiliará nas despesas administrativas e educacionais da Casa do Estudante de Pernambuco, contribuindo para que esta Organização Social possa continuar prestando serviços de utilidade pública para a população pernambucana.

 

 

 

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3237/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[01/06/2022 08:16:14] PUBLICADO
[31/05/2022 10:08:57] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2022 17:04:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2022 17:04:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.