
Parecer 9151/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3237/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL EM FAVOR DA Associação Casa do Estudante de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da mensagem Nº 57/2022, de 30 de março de 2022, Projeto de Lei Ordinária nº 3237/2022, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei autoriza o Estado de Pernambuco a conceder subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Associação Casa do Estudante de Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, passou a ser entidade reconhecida como Organização Social (OS), por força da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e do Decreto nº 23.211, de 20 de abril de 2001.
A proposição normativa em análise tem como objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a conceder subvenção social à referida entidade, sediada na Rua Henrique Dias, s/n, bairro do Derby, Recife-PE, no valor total de R$ 2.515.433,00 (dois milhões, quinhentos e quinze mil e quatrocentos e trinta e três reais), parcelado em 6 (seis) vezes, durante 12 (doze) meses.
Nos termos da propositura, o valor acordado será destinado a auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco (CEP). Para isso, fica estabelecida a necessidade de celebração de Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade, a fim de estipular as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção, entre outros requisitos, bem como o prazo da respectiva concessão. Vale destacar que compete à entidade beneficiária da subvenção social a prestação de contas dos recursos recebidos, na forma prevista no Contrato de Gestão.
Dessa maneira, revela-se bastante conveniente e oportuna a iniciativa do Poder Executivo Estadual de subvencionar a entidade, que desempenha função de grande relevância social, atuando há mais de 90 anos na assistência e no acolhimento aos estudantes vindos do interior com o objetivo de conquistar o diploma universitário na capital pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3237/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, visto que a subvenção social que é objeto da proposição auxiliará nas despesas administrativas e educacionais da Casa do Estudante de Pernambuco, contribuindo para que esta Organização Social possa continuar prestando serviços de utilidade pública para a população pernambucana.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3237/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico