Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1941/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art. 23-B. O tempo mínimo para a realização da prova deverá ser fixado de modo
proporcional e razoável, levando-se em consideração a extensão do seu conteúdo,
o grau de dificuldade das questões e o nível de exigência para o cargo ou
emprego público. (AC)

§ 1º Em se tratando de prova objetiva cuja resolução envolva questões de
múltipla escolha serão observados os seguintes parâmetros: (AC)

I - prova com até 60 (sessenta) questões: mínimo de 3 (três) horas de duração;
(AC)

II - prova com mais de 60 (sessenta) e até 79 (setenta e nove) questões: mínimo
de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos de duração; (AC)

III - prova com mais de 79 (setenta e nove) e menos de 100 (cem) questões:
mínimo de 4 (quatro) horas de duração; e, (AC)

IV - prova com 100 (cem) ou mais questões: mínimo de 5 (cinco) horas de
duração. (AC)

§ 2º Em se tratando de prova objetiva cuja resolução exija o julgamento de
itens em certo ou errado serão observados os seguintes parâmetros: (AC)

I - prova com até 100 (cem) itens: mínimo de 3 (três) horas de duração; (AC)

II - prova com mais de 100 (cem) e até 149 (cento e quarenta e nove) itens:
mínimo de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos de duração; (AC)

III - prova com mais de 149 (cento e quarenta e nove) e menos de 200 (duzentos)
itens: mínimo de 4 (quatro) horas de duração; e, (AC)

IV - prova com 200 (duzentos) ou mais itens: mínimo de 5 (cinco) horas de
duração. (AC)

§ 3º Caso a prova também inclua a resolução de questões subjetivas, tais como
redações, problemas dissertativos ou peças práticas, deverá ser acrescida, no
mínimo, 1 (uma) hora aos tempos previstos nos §§ 1º e 2º. (AC)

§ 4º Em qualquer caso, o tempo total de duração não poderá exceder a 6 (seis)
horas ininterruptas, facultando-se a aplicação das provas em dois ou mais
turnos. (AC)

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará as empresas
organizadoras à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e R$ 100.000.00 (cem mil reais), considerados o porte do empreendimento
e as circunstâncias da infração.

§ 6º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.

§ 7º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista no § 5º
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

§ 8º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.

................................................................................
.................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 5 de novembro de 2018.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/11/2018 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 06/11/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 06/11/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.