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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 26/2023

Dispõe sobre a Lei de Responsabilidade da Segurança Pública tendo por base o programa do Pacto pela Vida ou qualquer outro programa relacionado à segurança pública em Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Secretário de Defesa Social obrigado a apresentar anualmente à Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa, relatório consolidado contendo indicadores referentes aos programas e ações que integram a área da Segurança Pública do Estado de Pernambuco.

     I - a data limite de apresentação do relatório anual consolidado será até a primeira sessão ordinária do ano subsequente.

     II - o não fornecimento das informações que constam na presente Lei, implicará em ofensa ao inciso VII, art. 193, da Lei n° 6.123 de 20 de julho de 1968, acarretando às sanções previstas no inciso IV, art. 199 e art. 203 previstas na Lei supracitada.

     Art. 2º Os indicadores tratados no art. 1º, são:

     I - Efetivo da Polícia Civil, Polícia Cientifica, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Guarda Patrimonial, dos Agentes Prisionais e dos Agentes Socioeducativos de Pernambuco;

     a) quantitativo do efetivo ativo do ano consolidado;

     b) quantitativo do efetivo aposentado, reformado e/ou afastado do ano;

     c) quantitativo do efetivo por órgão cedido do ano;

     II - Investimento e melhoria da infraestrutura da Polícia Civil, da Polícia Cientifica, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Guarda Patrimonial, dos Agentes Prisionais e dos Agentes Socioeducativos de Pernambuco.

     III - dados referentes à Integração das Polícias Civil e Militar de Pernambuco;

     IV - Dados referente à atuação de Inteligência/Contrainteligência das Polícias Civil e Militar de Pernambuco;

     V - dados referente ao Controle Externo e Interno das Polícias Civil e Militar de Pernambuco;

     VI - Gastos com publicidade das ações institucionais das Polícias Civil e Militar de Pernambuco;

     VII - situação, gastos e investimento na infraestrutura e gestão do Sistema Prisional de Pernambuco, bem como a capacidade prisional de cada unidade e o quantitativo de detentos consolidado do ano;

     VIII - situação, gastos e investimento na infraestrutura e gestão da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE em Pernambuco, bem como a capacidade de cada unidade e o quantitativo de reeducando consolidado do ano;

     IX - situação, gastos e investimentos em Programas e Ações desenvolvidos pelo Governo do Estado no âmbito da segurança pública;

     X - situação, gastos e investimentos em Programas e Ações desenvolvidos pelo Governo do Estado em parceria com a União no âmbito da segurança pública;

     XI - situação, gastos e investimentos em Programas e Ações desenvolvidos pelo Governo do Estado em parceria com os Municípios no âmbito da segurança pública;

     XII - relatório das ações, programas, investimentos e gastos previstos para o ano ulterior relativos aos itens constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, além das metas de redução para o número de crimes listados nos incisos XIII, XIV, XV e XVI.

     XIII - número dos Crimes Violentos Intencionais (CVLI), detalhando qual o município, motivo, data do ocorrido, idade, sexo da vítima e instrumento utilizado para realizar o (a):

     a) homicídio Doloso;

     b) latrocínio;

     c) lesão Corporal Seguida de Morte;

     d) confronto Policial; e

     e) conflitos afetivos ou familiares.

     XIV - número de violência contra a mulher, detalhando qual o município, motivo, data do ocorrido, idade, sexo da vítima e instrumento utilizado para realizar o (a):

     a) feminicídio;

     b) violência doméstica e familiar contra a mulher;

     c) estupro; e

     d) estupro de vulnerável.

     XV - número de crimes violentos contra o patrimônio, detalhando qual o município, data do ocorrido, idade, sexo da vítima e instrumento utilizado para realizar o (a):

     a)  roubo de veículo;

     b)  roubo de aparelho celular;

     c) roubo a transeunte;

     d) roubo em coletivo;

     e) roubo de carga;

     f) furto de veículos;

     g) roubo a banco;

     h) roubo de caixa eletrônico;

     i) roubo a residência;

     j) roubo a estabelecimento comercial; e

     k) roubo com condução da vítima para saque em instituição financeira.

     XVI - número da produtividade policial:

     a) armas apreendidas, detalhando tipo de arma apreendida e local da apreensão;

     b) representações por mandados de prisões;

     c) cumprimento de mandados de prisões, detalhando total expedido, total cumprido e local;

     d) pessoas autuadas em flagrante delito, detalhando local, idade e sexo do (a) autuado (a);

     e) pessoas autuadas por ato infracional detalhando local, idade e sexo do (a) autuado (a); e

     f) ocorrências de tráfico de drogas, detalhando local, quantidade de drogas apreendidas e pessoas autuadas pelo flagrante delito.

     XVII - índice da resolutividade dos crimes elencados nos incisos XII, XIII, XIV do art. 2°.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

O Presente Projeto de Lei Ordinária tem como objetivo focar a questão da segurança pública no âmbito da prevenção social, visto que embora tenha tido uma redução dos índices de violência que foi ocasionado pelo isolamento social imposto pela pandemia do Covid-19, os números tem voltado a crescer e para pensar uma politica efetiva de segurança pública, o Estado tem que fornecer a toda a sociedade os dados quantitativos e qualitativos.

A presente realidade tem desafiado o Poder Público a planejar e implantar ações que consigam trazer resultados efetivos no tocante ao combate e prevenção da criminalidade. Ações essas que devem ter caráter de política de Estado e não de Governo, como historicamente são tratadas as políticas de segurança pública.

Nessa linha de inteleção, observa-se que as organizações que utilizam algum tipo de planejamento estratégico, dentro do qual se definem objetivos e metas a serem atingidas, como é o caso do Estado de Pernambuco, necessitam de acompanhamento para o aperfeiçoamento das suas ações, baseado em procedimentos científicos de coleta e análise de informação sobre o conteúdo, estrutura, processo, resultados e/ou impactos de políticas públicas, programas, projetos ou quaisquer intervenções planejadas.

Ademais, a avaliação representa um potente instrumento de gestão, na medida em que pode (e deve) ser utilizada durante todo o ciclo da gestão, subsidiando desde o planejamento e formulação de uma intervenção, o acompanhamento de sua implementação, os consequentes ajustes a serem adotados, até as decisões sobre sua manutenção, aperfeiçoamento, mudança de rumo ou interrupção.

Além disso, a avaliação pode contribuir para a viabilização de todas as atividades de controle interno, externo, por instituições públicas e pela sociedade levando maior transparência e accountability às ações de governo Estadual.

A ideia central é ampliar o acesso e a avaliação dos indicadores de criminalidade, com o comprometimento de compartilhamento com todos os atores públicos - como é o caso dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, entidades da sociedade civil e as universidades -, proporcionando, dessa forma, a pluralidade de visões e avaliações das ações, planos e programas em curso ou em implantação.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[08/02/2023 12:31:13] ASSINADO
[08/02/2023 12:31:59] ENVIADO P/ SGMD
[08/02/2023 17:01:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/02/2023 17:56:59] DESPACHADO
[08/02/2023 17:58:31] EMITIR PARECER
[08/02/2023 19:00:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/02/2023 08:06:16] PUBLICADO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/02/2023 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.