
Parecer 9093/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputada Roberta Arraes
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022, que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a fim de instituir novas diretrizes para conscientização e proteção da mulher. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de corrigir vícios de constitucionalidade e de redação e de agregar o conteúdo da proposição à Lei Estadual nº 13.302/2007, que disciplina a temática que a matéria pretendia abordar.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a fim de instituir novas diretrizes para conscientização e proteção da mulher. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007. Tal norma estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.
A proposição em análise, por sua vez, expande o escopo da legislação para inserir diretrizes que instam o Poder Público a tratar de temáticas de sociedade e problematizar as estruturas sociais que perpetuam a desigualdade e violência de Gênero. Precisamente, o Substitutivo acrescenta três diretrizes e expande uma mais, de modo a refletir a luta pela igualdade estrutural da mulher na sociedade.
Pretende-se, assim, estabelecer que políticas públicas contemplem a conscientização da população sobre os direitos decorrentes da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha; estimulem a modificação de padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher; construam alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares; e promovam projetos sociais de recuperação, treinamento e geração de renda para mulheres em situação de risco e de violência, que favoreçam sua inserção no mercado de trabalho e a participação plena na vida pública, privada e social.
Nesse sentido, a instituição de novas diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher passam a refletir o caráter amplo e estrutural da questão gênero.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária n° 3131/2022, uma vez que permite a adoção de políticas públicas de gênero que enfrentem as desigualdades estruturais na nossa sociedade.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes, está em condições de ser aprovado.
Histórico