
Parecer 9073/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei Originais: Deputada Delegada Gleide Ângelo e Deputada Juntas
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, aos Projetos de Lei Ordinária nº 2648/2021 e nº 3262/2022, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual da Luta e Resistência dos Povos Indígenas, o Dia Estadual da Pessoa Indígena, o Dia Estadual dos Povos e Comunidades Indígenas, o Dia Estadual da Mulher Indígena e o mês estadual “Abril Indígena. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2648/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária 3262/2022, de autoria da Deputada Juntas.
Quanto ao aspecto material, as duas proposições originais visam alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco. A primeira, institui o “Dia Estadual de Luta dos Povos e Comunidades Indígenas, o Dia Estadual da Pessoa Indígena, o Dia Estadual dos Povos e Comunidades Indígenas, o Dia Estadual da Mulher Indígena e o mês estadual “Abril Indígena”. A segunda, institui o Dia Estadual da Luta e Resistência dos Povos Indígenas.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os Projetos de Lei originais foram apreciados primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, receberam o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com o intuito de unificar as duas proposições, uma vez que as matérias são similares.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Na esfera internacional, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas possibilita a equiparação de garantias protetivas das etnias indígenas com os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional.
No caso da legislação brasileira, compete à União demarcar, proteger e fazer respeitar a organização social, todos os bens, costumes, línguas, crenças, tradições e direitos dos povos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme previsto no art. 231 da Constituição Federal.
Nesse sentido, esse aparato legal é importante para defesa dos cerca de 850 mil indígenas que habitam o território nacional, divididos em mais de 200 etnias, segundo o levantamento feito pelo Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/2010).
Isto posto, o pleito da proposição em análise é consolidar as datas comemorativas de grande relevância para os povos indígenas, no âmbito do Estado de Pernambuco. Dessa forma, a matéria inclui na Legislação estadual (Lei nº 16.241/2017) as seguintes datas: Dia 7 de fevereiro: Dia Estadual da Luta e Resistência dos Povos Indígenas; Dia 19 de abril: Dia Estadual da Pessoa Indígena; Dia 9 de agosto: Dia Estadual dos Povos e Comunidades Indígenas; Dia 5 de setembro: Dia Estadual da Mulher Indígena e, por fim, o mês estadual “Abril Indígena”, durante todo o mês de abril.
Vale destacar que a proposição prevê a realização, por parte da sociedade civil organizada, “de campanhas, projetos, encontros e ações de preservação, valorização e promoção da identidade, história, cultura, valores, tradições, saberes, diversidade e pluralidade dos povos e comunidades indígenas de Pernambuco”, no mês estadual.
Dessa maneira, a proposição é salutar, uma vez que o Poder Público estadual passa a reconhecer datas importantes para os povos indígenas, desempenhando um papel educativo sobre os direitos coletivos que são indispensáveis para existência, bem-estar, desenvolvimento integral, além da participação plena, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proposição insere datas importantes para os povos e comunidades indígenas na Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, reforçando a efetivação dos princípios da justiça, da democracia, do respeito aos direitos humanos e da não-discriminação, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 aos Projeto de Lei Ordinária nº 2648/2021 e nº 3262/2022.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2648/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 3262/2022, de autoria da Deputada Juntas, está em condições de ser aprovado.
Histórico