
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 78/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação da realização de cirurgias de ostomia ou estomia, para criação de um Cadastro Estadual de Ostomizados, por parte dos Hospitais Públicos e Privados, além dos planos, operadoras e seguros de saúde e assemelhados, a Secretária de Saúde do Estado de Pernambuco, situados em Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os Hospitais Públicos e Privados, Planos de Saúde, Seguros de Saúde e Operadoras de Saúde e assemelhados, situados em Pernambuco, ficam obrigados a comunicar a Secretária de Saúde do Estado de Pernambuco a realização de cirurgias de ostomia e/ou estomia realizadas no estado, conforme previsão na Portaria SAS/MS nº 400 de 16 de novembro de 2009, informando as seguintes informações:
I - tipo de cirurgia;
II - tipo de coletor implantado;
III - prazo máximo para troca;
IV - quantidade de equipamentos para coletas mensal;
V - informar se a cirurgia é passível de reversão;
VI - data de realização do procedimento;
VII - nome do paciente.
Art. 2° As informações deverão ser utilizadas para criação de um Cadastro Estadual de Pessoas Ostomizadas, o que deverá ser disponibilizado ao público, preservando o sigilo dos dados dos pacientes consoante a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 3° O cadastro Estadual de Pessoas Ostomizadas, deve servir de base para uma política estadual da pessoa ostomizada, visando atender o que preceitua o alínea h), inciso IV do art. 13 da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, com o intuito de garantir o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade, de qualidade, de forma descentralizada nas macrorregiões de saúde.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor do Fundo Estadual de Saúde – FES, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto de lei apresentado busca criar a obrigatoriedade de que a Saúde Pública e Privada possa fornecer informações para balizar uma política estadual da Pessoa Ostomizadas, visando ao final, criar um banco de dados com as informações qualitativas e quantitativas.
A matéria se insere na competência de legislação deste parlamento, haja vista que a proteção e defesa da saúde, bem como, a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, conforme Art. 24, XII e XIV da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
A pessoa ostomizada é considerada com deficiência, conforme alínea a), do inciso I do Art. 2° da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, ao qual “Institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência”, senão vejamos:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Deficiência - Resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras, devido às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as outras pessoas, enquadrando-se nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Dessa forma, torna-se imperiosa a aprovação da presente legislação para que o Estado possa formular de fato uma política estadual da pessoa ostomizada, garantido o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade, de qualidade, de forma descentralizada nas macrorregiões de saúde.
Deste modo, para garantir os direitos mínimos da Pessoa Ostomizada, fornecimento dos equipamentos em quantidade correta, evitando o desabastecimento e trazendo dignidade aos usuários, dessa forma, submetemos a esta Augusta Casa Legislativa o presente projeto para aprovação.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/02/2023 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |