Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 18/2023

Dispõe sobre a implementação do Programa Nome Limpo no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º O Programa Nome Limpo tem como objetivo auxiliar os consumidores superendividados, orientando e promovendo a renegociação de dívidas com os seus credores, garantindo a conciliação e a mediação de conflitos oriundos do superendividamento, com preservação do mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas de proteção do consumidor pessoa natural.

     Parágrafo único. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, conforme Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021.

     Art. 2º O Programa de que trata esta lei tem como base a garantia da harmonia nas relações de consumo, tendo como diretrizes:

     I - o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

     II - a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

     III - a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

     IV - o fortalecimento da transparência nas relações de consumo;

     V - a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

     VI - a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

     Art. 3º A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, poderá ser instaurado processo judicial para repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

     § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

     § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

     § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

     § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:

     I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;

     II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;

     III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;

     IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

     § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

     Art. 4º Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

     § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.

     § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.

     § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.

     § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 3º desta Lei, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.

     Art. 5º Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 3º deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.

     § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.

     § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.

     Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

    A propositura apresentada possui o objetivo de instituir um programa estadual que auxilie os consumidores superendividados, orientando e promovendo a renegociação de dívidas com os seus credores, de forma a garantir a conciliação e a mediação de conflitos. 

     O mês de junho do presente ano, teve o maior percentual de famílias endividadas no Brasil desde 2010, segundo a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). O primeiro semestre do ano acabou com 69,7% das famílias brasileiras endividadas, alta de 1,7% em relação a maio, e de 2,5% em comparação a junho de 2020. 

     Vale ressaltar que o orçamento das famílias durante a pandemia, tem sido comprometido por fatores como inflação mais elevada e o valor reduzido do auxílio emergencial.

     A iniciativa em questão busca, não só gerar de formar mais acessível o diálogo entre credores e devores, mas também incentivar os consumidores pernambucanos a quitarem suas dívidas e terem de volta o poder de compra. 

     Por todo exposto, restou evidente que o projeto de lei em questão funcionará como uma medida que auxiliará de forma mais efetiva os fornecedores e consumidores e, consequentemente, propiciará benefícios de grande ordem à economia pernambucana. Sendo assim, solicitamos o apoio dos ilustres Pares à aprovação da matéria.

Histórico

[08/02/2023 11:32:36] ASSINADO
[08/02/2023 11:38:05] ENVIADO P/ SGMD
[08/02/2023 16:14:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/02/2023 16:15:41] DESPACHADO
[08/02/2023 16:17:16] EMITIR PARECER
[08/02/2023 17:28:46] LIMPAR_DISTRIBUICAO
[08/02/2023 17:29:08] EMITIR PARECER
[08/02/2023 18:59:47] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/02/2023 07:48:54] PUBLICADO
[14/11/2023 07:40:25] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/02/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.