
Parecer 9076/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Juntas
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021, que altera a Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de especificar a necessidade da segregação de dados no âmbito do relatório elaborado sobre feminicídio. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021, de autoria da Deputada Juntas.
Quanto ao aspecto material, o referido Projeto de Lei altera a Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, a fim de especificar a necessidade da segregação de dados no âmbito do relatório elaborado sobre feminicídio.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi aprovada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A violência contra mulheres é um fenômeno que envolve o uso da força, real ou simbólica, de forma isolada ou sobreposta, com a finalidade de submeter o corpo e a mente da vítima à vontade de outrem. Esse ato pode culminar na condição mais perversa do ciclo de violência doméstica e sexista: o feminicídio
Conforme dispõe Decreto Estadual nº 44.950/2017, que dispõe sobre o registro de ocorrência do crime de feminicídio, os seguintes fatores devem ser considerados para evidenciar esse crime: i) a existência atual ou anterior de relacionamento íntimo ou afetivo entre o (a) agressor (a) e a vítima; ii) a presença de laços de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, entre o (a) agressor (a) e a vítima; ou iii) o menosprezo ou discriminação do (a) agressor (a) com relação à vítima e ao seu corpo, expresso, dentre outras formas, através da prática de violência sexual antes ou após a morte da vítima, ou ainda da mutilação ou desfiguração de seu corpo.
Nessa senda, o Projeto de Lei em análise é mais um mecanismo de enfrentamento da violência contra a mulher e redução dos casos de feminicídio no Estado, uma vez que incrementa a Lei nº 17.394/2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco, incluindo informações socioeconômicas que devem constar no relatório anual, previsto no art. 3º, inciso V.
Com a nova redação, ficam especificadas as seguintes informações socioeconômicas a serem disponibilizadas: I - pertencimento étnico-racial; II - renda domiciliar; III - renda pessoal; IV - estado civil; V - escolaridade; VI - ocupação; VII - situação de moradia; VIII - condição de ocupação do domicílio; e IX - se a vítima era transexual.
Logo, compreende-se que o levantamento dos referidos dados e a publicação do relatório, podem gerar maior amplitude na identificação de situações de vulnerabilidade e possíveis indicadores para melhoria de políticas públicas de prevenção, investigação, processos e julgamento das mortes violentas de mulheres em contextos socioeconômicos semelhantes.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021, uma vez que, inclui no relatório anual do Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco informações socioeconômicas que contribuem para melhor caracterizar as condições de vida das mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou sexual que foram vítimas de feminicídio.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2730/2021, de autoria da Deputada Juntas, está em condições de ser aprovado.
Histórico