
Texto Completo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
PERNAMBUCO
PARECER Nº ________
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 497/2011
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR
A EMPRESA PERNAMBUCO DE COMUNICAÇÃO EPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS
OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1.RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
497/2011, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 095 de
31 de agosto de 2011, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em estudo encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição do Estado;
1.3- A presente propositura tem por finalidade colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de permitir que o Governo do Estado possa efetivar a
criação de uma empresa pública denominada Empresa Pernambuco de Comunicação -
EPC, vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, no Estado de
Pernambuco;
2. PARECER DO RELATOR
2.1- O projeto de lei em apreço é uma iniciativa de grande relevância por
constituir um sistema público de comunicação em Pernambuco e um marco
regulatório para a prestação de serviços de radiodifusão pública e de serviços
conexos, comprometidos com o dever do Estado de promover o acesso à educação, à
cultura, ao esporte, à ciência, ao lazer e à cidadania. A mensagem
governamental, ressalta a multiplicidade de expressões culturais do povo
pernambucano e a necessidade de garantir sua veiculação da forma mais ampla
possível, de modo a valorizar nossa tradição democrática e humanista; a
necessidade de fortalecimento da educação básica, tornada possível por meio de
recursos técnicos da emissora de TV; e a interiorização do desenvolvimento,
posição estratégica para a melhoria da qualidade de vida da população. Esses
fatores exigem um marco legal específico, que permita á concessão de TV
atribuída ao Estado de Pernambuco servir a tais exigências;
2.2- No mais, a criação da empresa EPC observa o princípio de informar como
uma obrigação intrínseca à função pública. O direito à comunicação está
incluso nos Direitos Fundamentais defendidos na Constituição Brasileira de
1988, e é ele que garante a diversidade de opiniões e a pluralidade,
contribuindo para o pleno exercício da cidadania e da democracia;
2.3- A Empresa Pernambuco de Comunicação EPC terá sua sede e foro
localizada na cidade de Caruaru, neste Estado, com prazo de duração
indeterminado, podendo instalar escritórios, unidades de produção e
radiodifusão em qualquer local do País;
2.4- A medida acrescenta ainda, que o Estado de Pernambuco integralizará o
capital social da EPC e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por
meio de capitalização e da incorporação de bens móveis ou imóveis. Oportuno, a
proposta define em seu art. 4ª as competências da Empresa Pernambuco de
Comunicação EPC, formalizando o funcionamento de emissoras e serviços de
radiodifusão concedidos ao Poder Público;
2.5-A referida empresa EPC observará os princípios e objetivos fixados nos
artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que autoriza o
Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação EBC, com a qual
buscará estabelecer cooperação com vistas à integrar-se à Rede Nacional de
Comunicação Pública;
2.6- A EPC, objeto da presente medida, será organizada sob a forma de
sociedade anônima de capital fechado e terá seu capital representado por ações
ordinárias nominativas, das quais pelo menos cinquenta e um por cento serão de
titularidade do Estado de Pernambuco. Registra-se, que a integralização do
capital da EPC será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no
orçamento do Estado, destinadas ao suporte e operação dos serviços de
radiodifusão pública; mediante a incorporação do patrimônio vinculado à Unidade
Técnica - Departamento de Telecomunicações de Pernambuco DETELPE-TV
PERNAMBUCO, da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC;
2.7-É importante destacar, a pertinência de estabelecer em lei parâmetros para
a programação das emissoras que venham a ser geridas pela EPC, como a
veiculação de conteúdo regional e independente, o limite de tempo destinado à
publicidade e a atuação coadunada à Empresa Brasil de Comunicação EBC,
preservando de forma inconteste os interesses do povo pernambucano;
2.8- A Empresa - EPC incorpora, de maneira efetiva, a participação da sociedade
civil por meio de um Conselho de Administração representativo e de caráter
deliberativo, observando os critérios de pluralidade de experiências
profissionais e da diversidade cultural do Estado. Para tanto, o Projeto
especifica que o referido Conselho terá a competência de definir e estabelecer
as diretrizes gerais e políticas de atuação da empresa e será formado por 13
(treze) membros e respectivos suplentes nomeados pelo Governador do Estado;
2.9-;Ainda, disposto em seu art. 9º da proposta em análise, é vedada a
indicação ao Conselho de Administração de: Pessoa que tenha vínculo de
parentesco até o 3º (terceiro) grau com membro da Diretoria Executiva; agente
público detentor de cargo eletivo ou investido, exclusivamente, em cargo em
comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
à exceção dos referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo;
2.10- O mandato dos Conselheiros referidos nos incisos II e III do § 1º do
artigo 9º da presente Lei, será de 3 (três) anos, renovável por 1 (um), única
vez e terá seu termo de início contado da data da constituição da EPC. Os
primeiros Conselheiros referidos no inciso III do § 1º deste artigo serão
escolhidos e designados pelo Governador do Estado a partir de lista formada por
12 (doze) candidatos, elaborada na forma do Estatuto;
2.11- Não serão consideradas, para efeito do processo de consulta pública a
que se refere o § 1º deste artigo, indicações originárias de partidos políticos
ou de instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos,
cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais. Os Diretores serão
nomeados pelo Governador do Estado para comporem a Diretoria Executiva da EPC;
2.12- O regime jurídico do pessoal da EPC será o de emprego público, regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar. A
contratação de pessoal permanente da EPC far-se-á por meio de concurso público
de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no Estatuto, observadas as
normas específicas editadas pelo Conselho de Administração;
2.13-Por fim, a constituição da EPC será precedida do arrolamento e avaliação
dos bens, direitos e obrigações que venham a ser transferidos pelo Estado, por
entidades da sua administração indireta ou na forma do artigo anterior, para a
EPC. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de Lei
autorizando a abertura de crédito especial, com a finalidade de incluir a EPC
na Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2011;
2.14-Isto posto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei deve ser
aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que estabelece normas legais que
irão permitir a criação da Empresa Pernambuco de Comunicação EPC, vinculada
à Secretaria de Ciência e Tecnologia. O marco legal ora sugerido permite o
ressurgimento de uma emissora pública forte em Pernambuco e pode servir de
exemplo para todo o país ao materializar uma política pública de comunicação
baseada no respeito aos direitos humanos e no protagonismo de uma sociedade
crítica e consciente da importância de uma comunicação democrática.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 497/2011, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Luciano Siqueira.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Luciano Siqueira, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis Luciano Siqueira | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Zé Maurício. |
Autor: Luciano Siqueira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15 de setembro de 2011.
Luciano Siqueira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/09/2011 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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