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Texto Completo



ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
PERNAMBUCO

PARECER Nº ________

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 497/2011
Autor: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR
A EMPRESA PERNAMBUCO DE COMUNICAÇÃO – EPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS
OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1.RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
497/2011, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 095 de
31 de agosto de 2011, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em estudo encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição do Estado;
1.3- A presente propositura tem por finalidade colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de permitir que o Governo do Estado possa efetivar a
criação de uma empresa pública denominada Empresa Pernambuco de Comunicação -
EPC, vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, no Estado de
Pernambuco;


2. PARECER DO RELATOR
2.1- O projeto de lei em apreço é uma iniciativa de grande relevância por
constituir um sistema público de comunicação em Pernambuco e um marco
regulatório para a prestação de serviços de radiodifusão pública e de serviços
conexos, comprometidos com o dever do Estado de promover o acesso à educação, à
cultura, ao esporte, à ciência, ao lazer e à cidadania. A mensagem
governamental, ressalta a multiplicidade de expressões culturais do povo
pernambucano e a necessidade de garantir sua veiculação da forma mais ampla
possível, de modo a valorizar nossa tradição democrática e humanista; a
necessidade de fortalecimento da educação básica, tornada possível por meio de
recursos técnicos da emissora de TV; e a interiorização do desenvolvimento,
posição estratégica para a melhoria da qualidade de vida da população. Esses
fatores exigem um marco legal específico, que permita á concessão de TV
atribuída ao Estado de Pernambuco servir a tais exigências;
2.2- No mais, a criação da empresa EPC observa o princípio de informar como
uma obrigação intrínseca à função pública. O direito à comunicação está
incluso nos Direitos Fundamentais defendidos na Constituição Brasileira de
1988, e é ele que garante a diversidade de opiniões e a pluralidade,
contribuindo para o pleno exercício da cidadania e da democracia;
2.3- A Empresa Pernambuco de Comunicação – EPC terá sua sede e foro
localizada na cidade de Caruaru, neste Estado, com prazo de duração
indeterminado, podendo instalar escritórios, unidades de produção e
radiodifusão em qualquer local do País;
2.4- A medida acrescenta ainda, que o Estado de Pernambuco integralizará o
capital social da EPC e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por
meio de capitalização e da incorporação de bens móveis ou imóveis. Oportuno, a
proposta define em seu art. 4ª as competências da Empresa Pernambuco de
Comunicação – EPC, formalizando o funcionamento de emissoras e serviços de
radiodifusão concedidos ao Poder Público;
2.5-A referida empresa EPC observará os princípios e objetivos fixados nos
artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que autoriza o
Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC, com a qual
buscará estabelecer cooperação com vistas à integrar-se à Rede Nacional de
Comunicação Pública;
2.6- A EPC, objeto da presente medida, será organizada sob a forma de
sociedade anônima de capital fechado e terá seu capital representado por ações
ordinárias nominativas, das quais pelo menos cinquenta e um por cento serão de
titularidade do Estado de Pernambuco. Registra-se, que a integralização do
capital da EPC será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no
orçamento do Estado, destinadas ao suporte e operação dos serviços de
radiodifusão pública; mediante a incorporação do patrimônio vinculado à Unidade
Técnica - Departamento de Telecomunicações de Pernambuco – DETELPE-TV
PERNAMBUCO, da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC;
2.7-É importante destacar, a pertinência de estabelecer em lei parâmetros para
a programação das emissoras que venham a ser geridas pela EPC, como a
veiculação de conteúdo regional e independente, o limite de tempo destinado à
publicidade e a atuação coadunada à Empresa Brasil de Comunicação – EBC,
preservando de forma inconteste os interesses do povo pernambucano;
2.8- A Empresa - EPC incorpora, de maneira efetiva, a participação da sociedade
civil por meio de um Conselho de Administração representativo e de caráter
deliberativo, observando os critérios de pluralidade de experiências
profissionais e da diversidade cultural do Estado. Para tanto, o Projeto
especifica que o referido Conselho terá a competência de definir e estabelecer
as diretrizes gerais e políticas de atuação da empresa e será formado por 13
(treze) membros e respectivos suplentes nomeados pelo Governador do Estado;
2.9-;Ainda, disposto em seu art. 9º da proposta em análise, é vedada a
indicação ao Conselho de Administração de: Pessoa que tenha vínculo de
parentesco até o 3º (terceiro) grau com membro da Diretoria Executiva; agente
público detentor de cargo eletivo ou investido, exclusivamente, em cargo em
comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
à exceção dos referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo;
2.10- O mandato dos Conselheiros referidos nos incisos II e III do § 1º do
artigo 9º da presente Lei, será de 3 (três) anos, renovável por 1 (um), única
vez e terá seu termo de início contado da data da constituição da EPC. Os
primeiros Conselheiros referidos no inciso III do § 1º deste artigo serão
escolhidos e designados pelo Governador do Estado a partir de lista formada por
12 (doze) candidatos, elaborada na forma do Estatuto;
2.11- Não serão consideradas, para efeito do processo de consulta pública a
que se refere o § 1º deste artigo, indicações originárias de partidos políticos
ou de instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos,
cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais. Os Diretores serão
nomeados pelo Governador do Estado para comporem a Diretoria Executiva da EPC;
2.12- O regime jurídico do pessoal da EPC será o de emprego público, regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar. A
contratação de pessoal permanente da EPC far-se-á por meio de concurso público
de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no Estatuto, observadas as
normas específicas editadas pelo Conselho de Administração;


2.13-Por fim, a constituição da EPC será precedida do arrolamento e avaliação
dos bens, direitos e obrigações que venham a ser transferidos pelo Estado, por
entidades da sua administração indireta ou na forma do artigo anterior, para a
EPC. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de Lei
autorizando a abertura de crédito especial, com a finalidade de incluir a EPC
na Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2011;
2.14-Isto posto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei deve ser
aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que estabelece normas legais que
irão permitir a criação da Empresa Pernambuco de Comunicação – EPC, vinculada
à Secretaria de Ciência e Tecnologia. O marco legal ora sugerido permite o
ressurgimento de uma emissora pública forte em Pernambuco e pode servir de
exemplo para todo o país ao materializar uma política pública de comunicação
baseada no respeito aos direitos humanos e no protagonismo de uma sociedade
crítica e consciente da importância de uma comunicação democrática.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 497/2011, de autoria do Poder Executivo,


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Luciano Siqueira.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Luciano Siqueira, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Zé Maurício.
Autor: Luciano Siqueira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 15 de setembro de 2011.

Luciano Siqueira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/09/2011 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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