
Parecer 9064/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3280/2022
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE NORMAS PREVENTIVAS AO ESQUECIMENTO DE CRIANÇAS E ANIMAIS NO INTERIOR DE VEÍCULOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E PROTEGER O MEIO AMBIENTE E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, II, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3280/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que visa dispor sobre normas preventivas ao esquecimento de crianças e animais no interior de veículos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição, nos termos da justificativa, coloca-se como uma medida de proteção à saúde e à vida das crianças e dos animais:
[...]
O presente projeto de Lei determina que os estacionamentos e estabelecimentos comerciais que disponibilizem estacionamentos para os clientes divulguem alertas sobre o esquecimentos de crianças e animais no interior dos veículos, a fim de, principalmente, preservar a saúde e a vida destes.
Infelizmente, por vezes nos deparamos com notícias divulgando o falecimento de crianças e, com mais frequência, de animais que foram esquecidos no interior de veículos.
Assim, entendemos que os estacionamentos e estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamentos devem divulgar mensagens de alerta sobre o esquecimento de crianças e animais no interior dos veículos, a fim de evitar que, por um descuido de algumas pessoas, ocorra lesão à saúde ou até mesmo a morte de crianças e animais.
[...]
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
Desta feita, sob o prisma das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção ao meio ambiente e a fauna e proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, VI e XII, da CF/88. Além disso, é competência material comum dos Estados cuidar da saúde, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, consoante art. 23, II, VI e VII da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
[...]
A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Na mesma linha, a proposição se adequa aos preceitos do art. 227 da CF/88, o qual assenta que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nesse contexto, pode-se concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3280/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3280/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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