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Parecer 9061/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3233/2022

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.984/2005. INCLUSÃO DE NOVAS DIRETRIZES NA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPATIBILIDADE COM O ART. 219 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3233/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, que visa alterar a Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a fim de instituir diretrizes adicionais de proteção.

 

A proposição, nos termos da justificativa visa aprimorar a Lei nº 12.984, de 2005, conforme se observa:

[...]

Apesar da norma estadual existente, entendemos possível seu aprimoramento, por meio da inserção de diretrizes adicionais de proteção às águas contra poluição em nosso Estado. A finalidade, com isso, é direcionar adequadamente a atuação dos órgãos públicos estaduais já existentes no sentido de efetivarem as finalidades da Lei, que militam no sentido da preservação ambiental dos recursos hídricos.

[...]

 

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

Inicialmente, oportuno registrar que a proposição em análise visa aprimorar política pública existente, no caso a Política Estadual de Recursos Hídricos, sem adentrar nas atribuições dos órgãos públicos competentes, bem como sem promover aumento de despesa pública. Assim, não há vício de iniciativa no projeto em testilha.

 

Nesse cenário, sob o prisma das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI, da CF/88. Além disso, é competência material comum dos Estados proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, consoante art. 23, VI, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; [...]

 

            Ademais, o PLO nº 3233/2022 também é condizente com as disposições da Constituição Estadual sobre os Recursos Hídricos, nos seguintes termos:

 

Art. 219. É dever do Estado, dos cidadãos e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo a lei determinar:

I - o aproveitamento racional dos recursos hídricos para toda a sociedade;

II - sua proteção contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura, bem como a integridade e renovabilidade física e ecológica do ciclo hidrológico;

III - seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos, causados por eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que caracterizam os eventos hidrometeorológicos;

IV - sua utilização na pesca e no turismo;

V - a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas.

 

Art. 220. Para fins de tornar efetivos os preceitos estabelecidos nesta Seção, incumbirá aos Poderes Públicos implantar processo permanente de gestão dos recursos hídricos, que congregue harmonicamente as entidades, órgãos ou empresas da administração estadual, que considere a necessária integração com os Municípios e com a União e que assegure a participação da sociedade civil, cuja expressão prática dar-se-á mediante os seguintes instrumentos:

 

I - Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

II - Política Estadual de Recursos Hídricos, a ser estabelecida por lei estadual;

III - Plano Estadual de Recursos Hídricos.

 

Art. 221. O Poder Executivo construirá barragens em todas as estradas estaduais, nos locais onde forem cortadas por rios, riachos e córregos, para o aproveitamento dos recursos hídricos, quando as condições técnicas permitirem.

 

 

Nesse contexto, pode-se concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

            Diante do exposto, o relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3233/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3233/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[23/05/2022 11:28:59] ENVIADA P/ SGMD
[23/05/2022 15:20:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/05/2022 15:20:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/05/2022 08:39:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.