
Parecer 9111/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2648/2021 e Nº 3262/2022
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo e Deputada Juntas
EMENTA: PROPOSIÇões que BUSCAM ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, PARA INSTITUIR DATAS EM HOMENAGEM AOS POVOS INDÍGENAS. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nos 2648/2021 e 3262/2022, de autoria, respectivamente, da Deputada Delegada Gleide Ângelo e da Deputada Juntas.
O primeiro projeto de Lei visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o “Dia Estadual de Luta dos Povos e Comunidades Indígenas, o Dia Estadual da Pessoa Indígena, o Dia Estadual dos Povos e Comunidades Indígenas, o Dia Estadual da Mulher Indígena e o mês estadual “Abril Indígena”. No mesmo sentido, o segundo, tem a finalidade de instituir o Dia Estadual da Luta e Resistência dos Povos Indígenas.
As Proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, que unifica os Projetos de Lei numa única proposição, em virtude de tratarem de objetos análogos.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise versa sobre a inclusão do “Dia Estadual da Luta e Resistência dos Povos Indígenas”, do “Dia Estadual da Pessoa Indígena”, do “Dia Estadual dos Povos e Comunidades Indígenas”, do “Dia Estadual da Mulher Indígena” e do mês estadual “Abril Indígena” na Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
Essas datas são importantes para os povos e comunidades indígenas. Datas oficiais semelhantes já foram instituídas na legislação federal para contribuir simbolicamente com a preservação da história, cultura, valores, tradições, saberes e diversidade dos povos indígenas com o combate aos atos violentos contra tais povos.
Com a mesma finalidade, o Substitutivo em análise consolidou as datas previstas nos projetos de lei originais, acrescentando à lei que institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco os seguintes dispositivos: art. 33-A. Dia 7 de fevereiro: Dia Estadual da Luta e Resistência dos Povos Indígenas; art. 92-D. Dia 19 de abril: Dia Estadual da Pessoa Indígena; art. 110-C. Durante todo o mês de abril: Mês Estadual “Abril Indígena”; art. 223-B. Dia 9 de agosto: Dia Estadual dos Povos e Comunidades Indígenas e art. 258-D. Dia 5 de setembro: Dia Estadual da Mulher Indígena.
Reconhece-se, portanto, no mérito, que a proposição contribui para dar visibilidade à identidade dos povos originários e comunidades indígenas de Pernambuco, além de contribuir para a organização de campanhas, projetos, encontros e ações em defesa dos seus direitos, especialmente os direitos às suas terras, territórios e recursos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2648/2021 e Nº 3262/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez qu, a inclusão de datas comemorativas que contribuem para valorização e respeito à pluralidade étnica, às lutas e às tradições dos povos e comunidades indígenas de Pernambuco atende ao interesse público.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2648/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária no 3262/2022, de autoria da Deputada Juntas
Histórico