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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 941/2016
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2016, que altera integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
Cartilha Institucional do Ministério Público de Pernambuco - MPPE nos
estabelecimentos de ensino que indica. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2016, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016, de
autoria do Deputado Augusto César.
A proposição pretende obrigar as escolas públicas e privadas do Estado de
Pernambuco a possuir, no mínimo, dois exemplares da cartilha institucional “E
agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, que trata sobre
direitos e deveres das famílias e adolescentes que estão passando por situações
que envolvem medidas protetivas ou socioeducativas.
Na justificativa, o autor do projeto original menciona que essa cartilha
institucional é um instrumento valioso no combate à violência e ao vandalismo
presentes nos estabelecimentos de ensino, em especial, os estabelecimentos de
ensino fundamental - anos finais - e de ensino médio, sejam eles públicos ou
privados.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Substitutivo nº 01/2016, ao Projeto de Lei quanto à adequação às
legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposição em análise pretende divulgar, nas escolas públicas e privadas, a
cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas
socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco.
Aqueles estabelecimentos de ensino serão obrigados a possuir, no mínimo, dois
exemplares da cartilha, disponível gratuitamente no sítio eletrônico do MP/PE
hospedado na rede mundial de computadores
(http://www.mp.pe.gov.br/mppe/attachments/article/6436/cartilha%20e%20agora.pdf
), ao mesmo tempo em que terão que afixar cartazes com essa informação,
conforme previsão contida no artigo 2º do substitutivo.
Pela leitura dos seus dispositivos, não se vislumbra a concessão de incentivos
financeiros ou fiscais, subsídios, isenções, reduções de base de cálculo,
concessões de créditos presumidos, créditos adicionais, anistias, remissões ou
quaisquer outras medidas que importem renúncias fiscais.
O substitutivo também não trata de convênios que impliquem, direta ou
indiretamente, responsabilidade financeira para o Estado nem de celebração de
contratos internacionais, de forma que a iniciativa não demonstra potencial
para promover aumento de despesa pública.
Mesmo que estabelecimentos públicos estejam abrangidos pela exigência de
disponibilização da cartilha, isso, por si só, não caracteriza despesas novas
ao Estado, uma vez que o material é disponibilizado gratuitamente.
Já a afixação de cartazes é medida apta a divulgar informação de relevante
interesse público. O cartaz corresponderá a uma folha de papel A3 (297 mm X 420
mm).
Quanto aos estabelecimentos particulares de ensino, o substitutivo enumera
penalidades a serem impostas em caso de descumprimento das novas obrigações
(advertência e multa entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00).
A penalidade de multa é um artifício que, além de proporcionar a obediência aos
novos comandos normativos, representa receita pública a ser incorporada ao
erário.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico
quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para
aprovação da proposição como se apresenta.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2016, ao Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2016, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016, de
autoria do Deputado Augusto César, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 16 de novembro de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Eriberto Medeiros, Lucas Ramos, Priscila Krause, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 16 de novembro de 2016.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/11/2016 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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