
Determina normas reguladoras quanto ao uso e consumo de fumo nos locais que especifica e dá outras providências pertinentes.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso e consumo do
fumo, sob quaisquer de suas formas, em estabelecimentos públicos abertos e
fechados, comerciais ou não, onde houver o trânsito ou a permanência de
pessoas, e nos seguintes locais:
I elevadores de prédios públicos ou residenciais;
II interior dos meios de transportes coletivos urbanos;
III estações de trens e metrô;
IV corredores e repartições públicas;
V - salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches
e postos de saúde;
VI agências bancárias;
VII clinicas e consultórios médicos;
VIII auditórios, salas de conferências ou de convenções;
IX museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de
qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
X interior de estabelecimentos comerciais;
XI unidades escolares de educação: infantil, fundamental, médio e superior;
XII estabelecimentos educacionais destinados a cursos temporários;
XIII garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;
XIV interior dos veículos destinados a serviços de táxi;
XV shopping centers, galerias e estabelecimentos similares;
XVI restaurantes, bares, cafés e similares;
XVII casas de shows, boates, recepções e similares;
XVIII espaços por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os
depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de
combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil
combustão.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como estabelecimento comercial o
comércio formal e informal, considerando-se, também, infratores os fumantes e
os responsáveis direto ou indireto pelos estabelecimentos nela abrangidos, nos
limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
Art. 3º - Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei, poderão dispor de
salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos e
ventilados, atendidas às recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção
contra incêndios, exceto os discriminados nos itens II, III, V, VII, VIII, IX,
XI, XII e XVIII do Art. 1º.
Parágrafo Único. A inexistência de sala destinada ao uso do fumo não servirá de
álibi justificativo para que o fumante utilize outras dependências do órgão ou
estabelecimento.
Art. 4º - Nos locais descritos no Art. 1º, deverão ser afixados avisos
indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade e de fácil
identificação pelo público, informando também as penalidades previstas no Art.
5º.
§ 1º A não observação do disposto neste artigo implica em crime de
responsabilidade, a ser aplicado contra os dirigentes de órgãos públicos, e, na
aplicação de multas, para os gerentes ou proprietários de organizações
privadas, em valores que podem variar de R$ 1.000,00 (um mil real) a R$
5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o porte de cada estabelecimento.
§ 2º A multa de que trata este artigo será também aplicada ao estabelecimento
privado que permitir o uso do fumo em desrespeito às normas estabelecidas nesta
Lei.
Art. 5º Aos fumantes infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - advertência verbal na primeira abordagem, que poderá ser aplicada por
qualquer autoridade civil ou militar, vigilantes, seguranças ou pelo
responsável do estabelecimento; e
II - recolhimento a uma Delegacia mais próxima do local da infração para o
registro de queixa e pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso
de desrespeito à advertência verbal.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no inciso II, será acionada
qualquer autoridade policial, nos termos legais, cuja reclamação deverá contar
com a apresentação de duas testemunhas.
Art. 6º A correção da multa será feita anualmente pelo Poder Executivo,
adotando os mesmo índices usados nas correções dos impostos estaduais.
Parágrafo Único. No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em
dobro.
Art. 7º O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para
proceder à autuação, imposição e gradação da pena, observadas as peculiaridades
de cada caso e a legislação vigente, podendo ser indicado mais de órgão e a
celebração de convênios para esse fim.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo, através do órgão competente, a
disponibilizar um setor ou departamento para viabilizar a criação de um banco
de dados, destinado ao registro de identificação dos infratores, para fins de
informação para o caso de reincidência.
Art. 9º Compete à direção do órgão público de que trata o artigo anterior zelar
pelo cumprimento do contido nesta Lei sob pena de responsabilidade
administrativa.
Art. 10. O resultado da arrecadação das multas de que trata esta Lei será
aplicado em um Fundo Especial de Saúde e repassado anualmente para o Hospital
de Câncer de Pernambuco.
Art. 11.O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias e
editará normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário e as Leis nºs 10.273, de
19 de junho de 1989; 11.324, de 09 de janeiro de 1996; e 11.729, de 30 de
dezembro de 1999.
fumo, sob quaisquer de suas formas, em estabelecimentos públicos abertos e
fechados, comerciais ou não, onde houver o trânsito ou a permanência de
pessoas, e nos seguintes locais:
I elevadores de prédios públicos ou residenciais;
II interior dos meios de transportes coletivos urbanos;
III estações de trens e metrô;
IV corredores e repartições públicas;
V - salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches
e postos de saúde;
VI agências bancárias;
VII clinicas e consultórios médicos;
VIII auditórios, salas de conferências ou de convenções;
IX museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de
qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
X interior de estabelecimentos comerciais;
XI unidades escolares de educação: infantil, fundamental, médio e superior;
XII estabelecimentos educacionais destinados a cursos temporários;
XIII garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;
XIV interior dos veículos destinados a serviços de táxi;
XV shopping centers, galerias e estabelecimentos similares;
XVI restaurantes, bares, cafés e similares;
XVII casas de shows, boates, recepções e similares;
XVIII espaços por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os
depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de
combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil
combustão.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como estabelecimento comercial o
comércio formal e informal, considerando-se, também, infratores os fumantes e
os responsáveis direto ou indireto pelos estabelecimentos nela abrangidos, nos
limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
Art. 3º - Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei, poderão dispor de
salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos e
ventilados, atendidas às recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção
contra incêndios, exceto os discriminados nos itens II, III, V, VII, VIII, IX,
XI, XII e XVIII do Art. 1º.
Parágrafo Único. A inexistência de sala destinada ao uso do fumo não servirá de
álibi justificativo para que o fumante utilize outras dependências do órgão ou
estabelecimento.
Art. 4º - Nos locais descritos no Art. 1º, deverão ser afixados avisos
indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade e de fácil
identificação pelo público, informando também as penalidades previstas no Art.
5º.
§ 1º A não observação do disposto neste artigo implica em crime de
responsabilidade, a ser aplicado contra os dirigentes de órgãos públicos, e, na
aplicação de multas, para os gerentes ou proprietários de organizações
privadas, em valores que podem variar de R$ 1.000,00 (um mil real) a R$
5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o porte de cada estabelecimento.
§ 2º A multa de que trata este artigo será também aplicada ao estabelecimento
privado que permitir o uso do fumo em desrespeito às normas estabelecidas nesta
Lei.
Art. 5º Aos fumantes infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - advertência verbal na primeira abordagem, que poderá ser aplicada por
qualquer autoridade civil ou militar, vigilantes, seguranças ou pelo
responsável do estabelecimento; e
II - recolhimento a uma Delegacia mais próxima do local da infração para o
registro de queixa e pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso
de desrespeito à advertência verbal.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no inciso II, será acionada
qualquer autoridade policial, nos termos legais, cuja reclamação deverá contar
com a apresentação de duas testemunhas.
Art. 6º A correção da multa será feita anualmente pelo Poder Executivo,
adotando os mesmo índices usados nas correções dos impostos estaduais.
Parágrafo Único. No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em
dobro.
Art. 7º O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para
proceder à autuação, imposição e gradação da pena, observadas as peculiaridades
de cada caso e a legislação vigente, podendo ser indicado mais de órgão e a
celebração de convênios para esse fim.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo, através do órgão competente, a
disponibilizar um setor ou departamento para viabilizar a criação de um banco
de dados, destinado ao registro de identificação dos infratores, para fins de
informação para o caso de reincidência.
Art. 9º Compete à direção do órgão público de que trata o artigo anterior zelar
pelo cumprimento do contido nesta Lei sob pena de responsabilidade
administrativa.
Art. 10. O resultado da arrecadação das multas de que trata esta Lei será
aplicado em um Fundo Especial de Saúde e repassado anualmente para o Hospital
de Câncer de Pernambuco.
Art. 11.O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias e
editará normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário e as Leis nºs 10.273, de
19 de junho de 1989; 11.324, de 09 de janeiro de 1996; e 11.729, de 30 de
dezembro de 1999.
Autor: Carla Lapa
Justificativa
Três medidas de impacto são apresentadas neste Projeto de Lei. A primeira,
instituindo punibilidade, com multa para os fumantes que não observarem as
normas ora apresentadas. A segunda, punição para dirigentes de órgãos públicos
e organizações privadas, estas últimas com multas que variam de 1 a 5 mil
reais, também para o caso de desrespeito às normas apresentadas. E a terceira,
a destinação pecuniária do resultado das multas para o Hospital de Câncer de
Pernambuco.
É interessante observar que alguns legalistas apresentem justificativa para
julgar inconstitucional o presente Projeto de Lei pelas punibilidades que
impõe. Ocorre que o Brasil está repleto de normas tratando da proibição de fumo
em ambientes inadequados, sem que sejam respeitadas, tornando-as inócuas.
Somente o Estado de Pernambuco tem três. Daí a necessidade das sanções impostas.
O alto índice de mortandade pelos males que abaixo são enumerados, com o
conseqüente ônus que é gerado para os cofres públicos, são motivos que
justificam plenamente a apresentação do presente projeto de lei.
Os males do cigarro
Definição e histórico
O tabaco é uma planta cujo nome científico é Nicotiana tabacum, da qual é
extraída uma substância chamada nicotina. Seu uso surgiu aproximadamente no ano
1.000 a C., nas sociedades indígenas da América Central, em rituais mágicos-
religiosos com objetivo de purificar, contemplar, proteger e fortalecer os
ímpetos guerreiros, além de acreditar que a mesma tinha o poder de predizer o
futuro. A planta chegou ao Brasil provavelmente pela migração de tribos
tupis-guaranis. A partir do século XVI, o seu uso foi introduzido na Europa,
por Jean Nicot, diplomata francês vindo de Portugal, após ter-lhe cicatrizado
uma úlcera de perna, até então incurável.
No início, utilizado com fins curativos, através do cachimbo, difundiu-se
rapidamente, atingindo Ásia e África, no século XVII. No século seguinte,
surgiu a moda de aspirar rapé, ao qual foram atribuídas qualidades medicinais,
pois a rainha da França, Catarina de Médicis, o utilizava para aliviar suas
enxaquecas.
No século XIX, iniciou-se o uso do charuto, através da Espanha atingindo toda a
Europa, Estados Unidos e demais continentes, sendo utilizado para demonstração
de ostentação. Por volta de 1840 a 1850, surgiram as primeiras descrições de
homens e mulheres fumando cigarros, porém somente após a Primeira Guerra
Mundial (1914 a 1918) seu consumo apresentou uma grande expansão.
Seu uso espalhou-se por todo mundo a partir de meados do século XX, com ajuda
de técnicas avançadas de publicidade e marketing, que se desenvolveram nesta
época.
A partir da década de 60, surgiram os primeiros relatórios científicos que
relacionaram o cigarro ao adoecimento do fumante e hoje existem inúmeros
trabalhos comprovando os malefícios do tabagismo à saúde do fumante e do não
fumante exposto à fumaça do cigarro. Hoje o fumo é cultivado em todas as partes
do mundo e é responsável por uma atividade econômica que envolve milhões de
dólares.
Apesar dos males que o hábito de fumar provoca, a nicotina é uma das drogas
mais consumidas no mundo.
Efeitos no cérebro
Quando o fumante dá uma tragada, a nicotina é absorvida pelos pulmões, chegando
ao cérebro geralmente em nove segundos.
Os principais efeitos da nicotina no Sistema Nervoso Central são: elevação leve
no humor (estimulação) e diminuição do apetite. A nicotina é considerada um
estimulante leve, apesar de que um grande número de fumantes relatarem que se
sentem relaxados quando fumam. Essa sensação de relaxamento é provocada pela
diminuição do tônus muscular. Essa substância, quando usada ao longo do tempo,
pode provocar o desenvolvimento de tolerância, ou seja, a pessoa tende a
consumir um número cada vez maior de cigarros para sentir os mesmos efeitos que
originalmente eram produzidos por doses menores.
Alguns fumantes, quando suspendem repentinamente o consumo de cigarros, podem
sentir fissura (desejo incontrolável por cigarro), irritabilidade, agitação,
prisão de ventre, dificuldade de concentração, sudorese, tontura, insônia e dor
de cabeça. Esses sintomas caracterizam a síndrome de abstinência, desaparecendo
dentro de uma ou duas semanas.
A tolerância e a síndrome de abstinência são alguns dos sinais que caracterizam
o quadro de dependência provocado pelo uso de tabaco.
Efeitos no resto do organismo
A nicotina produz um pequeno aumento no batimento cardíaco, na pressão
arterial, na freqüência respiratória e na atividade motora.
Quando uma pessoa fuma um cigarro, a nicotina é imediatamente distribuída pelos
tecidos. No sistema digestivo provoca queda da contração do estômago,
dificultando a digestão. Há um aumento da vasoconstricção e na força das
contrações cardíacas.
Efeitos tóxicos
A fumaça do cigarro contém um número muito grande de substâncias tóxicas ao
organismo. Dentre as principais, citamos a nicotina, o monóxido de carbono e o
alcatrão.
O uso intenso e constante de cigarros aumenta a probabilidade da ocorrência de
algumas doenças como por exemplo a pneumonia, câncer (pulmão, laringe, faringe,
esôfago, boca, estômago, entre outros), infarto de miocárdio; bronquite
crônica; enfisema pulmonar; derrame cerebral; úlcera digestiva etc. Entre
outros efeitos tóxicos provocados pela nicotina, podemos destacar ainda
náuseas, dores abdominais, diarréia, vômitos, cefaléia, tontura, bradicardia e
fraqueza.
Tabaco e gravidez
Quando a mãe fuma durante a gravidez "o feto também fuma", recebendo as
substâncias tóxicas do cigarro através da placenta. A nicotina provoca aumento
do batimento cardíaco no feto, redução do peso do recém-nascido, menor
estatura, além de alterações neurológicas importantes. O risco de abortamento
espontâneo, entre outras complicações durante a gravidez é maior nas gestantes
que fumam.
Durante a amamentação, as substâncias tóxicas do cigarro são transmitidas para
o bebê também através do leite materno.
Tabagismo passivo
Os fumantes não são os únicos expostos à fumaça do cigarro pois os não-fumantes
também são agredidos por ela, tornando-se fumantes passivos.
Os poluentes do cigarro dispersam-se pelo ambiente, fazendo com que os não-
fumantes próximos ou distantes dos fumantes, inalem também as substâncias
tóxicas.
Estudos comprovam que filhos de pais fumantes apresentam uma incidência 3 vezes
maior de infecções respiratórias (bronquite, pneumonia, sinusite) do que filhos
de pais não fumantes.
Aspectos gerais
O hábito de fumar é muito freqüente na população. A associação do cigarro com
imagens de pessoas bem sucedidas, jovens, esportistas é uma constante nos meios
de comunicação. Este tipo de propaganda é um dos principais fatores que
estimulam o uso do cigarro. Por outro lado, os programas de controle do
tabagismo vêm recebendo um destaque cada vez maior em diversos países, ganhando
apoio de grande parte da população.
Em Tóquio qualquer pessoa que for pega fumando em determinadas ruas será
multada em cerca de 170 euros. Também a Grécia, país com maior taxa de
fumadores da Europa, começou o combate ao cigarro, com a entrada em vigor de
regras antitabagistas da União Européia. Este país é seguido pela França, com
38 por cento de viciados. As restrições nesses paises vão desde multas para
pessoas a perda da licença e multa para os estabelecimentos.
Em termos de legislação no Brasil existe algum esforço tentando barrar o avanço
da epidemia tabágica. Contudo as leis já existentes deixam a desejar e com o
agravante de não serem fiscalizadas. Infelizmente não existem penalidades
exeqüíveis na prática que possam ser cumpridas, ficando ao sabor da vontade do
cidadão em respeitar ou não essas leis. Diferentemente quando se deseja que
seja respeitada, estipulá-se uma multa, como no caso da lei da obrigatoriedade
do uso do cinto de segurança.
As transgressões são tantas que com já não nos estarrecemos quando vemos
pessoas, inclusive profissionais de saúde, fumando em ambientes como hospitais
e unidades de saúde desrespeitando o mais elementar dos conceitos de
convivência em sociedade, respeitar o direito dos outros, ainda mais em se
tratando de pessoas enfermas que podem ter os seus quadros agravados pela
poluição ambiental imposta pelo fumante mal educado.
A lei federal 9294/96 que protege o não fumante dos ambientes coletivos em
geral, não permitindo fumar em diversos locais a não ser em locais apropriados
(fumodrômos), deixa em aberto o que sejam esses ambientes. É como se pedisse a
fumaça que respeite os limites e não se difundisse, como é de sua propriedade,
observando isto, o projeto em tela visa justamente complementar esta Lei
definindo locais e multa, dentro do Estado de Pernambuco.
Cientificamente sabemos que a fumaça desses produtos são extremamente voláteis
a ponto de percorrer longas distâncias quase instantaneamente, ultrapassando
todos as barreiras físicas normalmente usadas para esse fim. Medidas globais
são urgentemente necessárias para bloquear as tentativas por parte dos
interessados, de manter essa grave situação, ou até amplia-la, com a única
finalidade de fazer um bom negócio.
Engana-se a instituição governamental do país se pensar que com os impostos
arrecadados, torna-se um bom negócio para ambas as partes (empresa fabricante e
governo). Na verdade, mesmo que fosse só a questão econômica que estivesse em
jogo, não existe pior negócio para os cofres públicos, pois com o que se
arrecada nem de perto cobre os custo que a mesma instituição paga na
recuperação dessas pessoas que fatalmente adoecem de graves doenças provocadas
pelo fumo, a maioria sem cobertura pelos planos de saúde privados.
Ressalte-se, finalmente, que a cada sete minutos uma pessoa morre devido ao uso
de cigarro, e que o fumo passivo provoca diversos males, isso segundo
informações da Organização Mundial da Saúde.
O Ministério da Saúde veiculou no dia 06 abril do corrente, propaganda falando
sobre os males provocados pelo cigarro, o que não são poucos, e o seu
tratamento sai muito caro para o Estado.
Contudo, nada melhor que prevenir e educar os cidadãos a não fazerem uso de
algo que não lhes oferece nenhuma vantagem, que não lhes faz nenhum bem, isso
observando o direito, também, daqueles que não são fumantes e que se prejudicam
da mesma forma como o fumo passivo.
instituindo punibilidade, com multa para os fumantes que não observarem as
normas ora apresentadas. A segunda, punição para dirigentes de órgãos públicos
e organizações privadas, estas últimas com multas que variam de 1 a 5 mil
reais, também para o caso de desrespeito às normas apresentadas. E a terceira,
a destinação pecuniária do resultado das multas para o Hospital de Câncer de
Pernambuco.
É interessante observar que alguns legalistas apresentem justificativa para
julgar inconstitucional o presente Projeto de Lei pelas punibilidades que
impõe. Ocorre que o Brasil está repleto de normas tratando da proibição de fumo
em ambientes inadequados, sem que sejam respeitadas, tornando-as inócuas.
Somente o Estado de Pernambuco tem três. Daí a necessidade das sanções impostas.
O alto índice de mortandade pelos males que abaixo são enumerados, com o
conseqüente ônus que é gerado para os cofres públicos, são motivos que
justificam plenamente a apresentação do presente projeto de lei.
Os males do cigarro
Definição e histórico
O tabaco é uma planta cujo nome científico é Nicotiana tabacum, da qual é
extraída uma substância chamada nicotina. Seu uso surgiu aproximadamente no ano
1.000 a C., nas sociedades indígenas da América Central, em rituais mágicos-
religiosos com objetivo de purificar, contemplar, proteger e fortalecer os
ímpetos guerreiros, além de acreditar que a mesma tinha o poder de predizer o
futuro. A planta chegou ao Brasil provavelmente pela migração de tribos
tupis-guaranis. A partir do século XVI, o seu uso foi introduzido na Europa,
por Jean Nicot, diplomata francês vindo de Portugal, após ter-lhe cicatrizado
uma úlcera de perna, até então incurável.
No início, utilizado com fins curativos, através do cachimbo, difundiu-se
rapidamente, atingindo Ásia e África, no século XVII. No século seguinte,
surgiu a moda de aspirar rapé, ao qual foram atribuídas qualidades medicinais,
pois a rainha da França, Catarina de Médicis, o utilizava para aliviar suas
enxaquecas.
No século XIX, iniciou-se o uso do charuto, através da Espanha atingindo toda a
Europa, Estados Unidos e demais continentes, sendo utilizado para demonstração
de ostentação. Por volta de 1840 a 1850, surgiram as primeiras descrições de
homens e mulheres fumando cigarros, porém somente após a Primeira Guerra
Mundial (1914 a 1918) seu consumo apresentou uma grande expansão.
Seu uso espalhou-se por todo mundo a partir de meados do século XX, com ajuda
de técnicas avançadas de publicidade e marketing, que se desenvolveram nesta
época.
A partir da década de 60, surgiram os primeiros relatórios científicos que
relacionaram o cigarro ao adoecimento do fumante e hoje existem inúmeros
trabalhos comprovando os malefícios do tabagismo à saúde do fumante e do não
fumante exposto à fumaça do cigarro. Hoje o fumo é cultivado em todas as partes
do mundo e é responsável por uma atividade econômica que envolve milhões de
dólares.
Apesar dos males que o hábito de fumar provoca, a nicotina é uma das drogas
mais consumidas no mundo.
Efeitos no cérebro
Quando o fumante dá uma tragada, a nicotina é absorvida pelos pulmões, chegando
ao cérebro geralmente em nove segundos.
Os principais efeitos da nicotina no Sistema Nervoso Central são: elevação leve
no humor (estimulação) e diminuição do apetite. A nicotina é considerada um
estimulante leve, apesar de que um grande número de fumantes relatarem que se
sentem relaxados quando fumam. Essa sensação de relaxamento é provocada pela
diminuição do tônus muscular. Essa substância, quando usada ao longo do tempo,
pode provocar o desenvolvimento de tolerância, ou seja, a pessoa tende a
consumir um número cada vez maior de cigarros para sentir os mesmos efeitos que
originalmente eram produzidos por doses menores.
Alguns fumantes, quando suspendem repentinamente o consumo de cigarros, podem
sentir fissura (desejo incontrolável por cigarro), irritabilidade, agitação,
prisão de ventre, dificuldade de concentração, sudorese, tontura, insônia e dor
de cabeça. Esses sintomas caracterizam a síndrome de abstinência, desaparecendo
dentro de uma ou duas semanas.
A tolerância e a síndrome de abstinência são alguns dos sinais que caracterizam
o quadro de dependência provocado pelo uso de tabaco.
Efeitos no resto do organismo
A nicotina produz um pequeno aumento no batimento cardíaco, na pressão
arterial, na freqüência respiratória e na atividade motora.
Quando uma pessoa fuma um cigarro, a nicotina é imediatamente distribuída pelos
tecidos. No sistema digestivo provoca queda da contração do estômago,
dificultando a digestão. Há um aumento da vasoconstricção e na força das
contrações cardíacas.
Efeitos tóxicos
A fumaça do cigarro contém um número muito grande de substâncias tóxicas ao
organismo. Dentre as principais, citamos a nicotina, o monóxido de carbono e o
alcatrão.
O uso intenso e constante de cigarros aumenta a probabilidade da ocorrência de
algumas doenças como por exemplo a pneumonia, câncer (pulmão, laringe, faringe,
esôfago, boca, estômago, entre outros), infarto de miocárdio; bronquite
crônica; enfisema pulmonar; derrame cerebral; úlcera digestiva etc. Entre
outros efeitos tóxicos provocados pela nicotina, podemos destacar ainda
náuseas, dores abdominais, diarréia, vômitos, cefaléia, tontura, bradicardia e
fraqueza.
Tabaco e gravidez
Quando a mãe fuma durante a gravidez "o feto também fuma", recebendo as
substâncias tóxicas do cigarro através da placenta. A nicotina provoca aumento
do batimento cardíaco no feto, redução do peso do recém-nascido, menor
estatura, além de alterações neurológicas importantes. O risco de abortamento
espontâneo, entre outras complicações durante a gravidez é maior nas gestantes
que fumam.
Durante a amamentação, as substâncias tóxicas do cigarro são transmitidas para
o bebê também através do leite materno.
Tabagismo passivo
Os fumantes não são os únicos expostos à fumaça do cigarro pois os não-fumantes
também são agredidos por ela, tornando-se fumantes passivos.
Os poluentes do cigarro dispersam-se pelo ambiente, fazendo com que os não-
fumantes próximos ou distantes dos fumantes, inalem também as substâncias
tóxicas.
Estudos comprovam que filhos de pais fumantes apresentam uma incidência 3 vezes
maior de infecções respiratórias (bronquite, pneumonia, sinusite) do que filhos
de pais não fumantes.
Aspectos gerais
O hábito de fumar é muito freqüente na população. A associação do cigarro com
imagens de pessoas bem sucedidas, jovens, esportistas é uma constante nos meios
de comunicação. Este tipo de propaganda é um dos principais fatores que
estimulam o uso do cigarro. Por outro lado, os programas de controle do
tabagismo vêm recebendo um destaque cada vez maior em diversos países, ganhando
apoio de grande parte da população.
Em Tóquio qualquer pessoa que for pega fumando em determinadas ruas será
multada em cerca de 170 euros. Também a Grécia, país com maior taxa de
fumadores da Europa, começou o combate ao cigarro, com a entrada em vigor de
regras antitabagistas da União Européia. Este país é seguido pela França, com
38 por cento de viciados. As restrições nesses paises vão desde multas para
pessoas a perda da licença e multa para os estabelecimentos.
Em termos de legislação no Brasil existe algum esforço tentando barrar o avanço
da epidemia tabágica. Contudo as leis já existentes deixam a desejar e com o
agravante de não serem fiscalizadas. Infelizmente não existem penalidades
exeqüíveis na prática que possam ser cumpridas, ficando ao sabor da vontade do
cidadão em respeitar ou não essas leis. Diferentemente quando se deseja que
seja respeitada, estipulá-se uma multa, como no caso da lei da obrigatoriedade
do uso do cinto de segurança.
As transgressões são tantas que com já não nos estarrecemos quando vemos
pessoas, inclusive profissionais de saúde, fumando em ambientes como hospitais
e unidades de saúde desrespeitando o mais elementar dos conceitos de
convivência em sociedade, respeitar o direito dos outros, ainda mais em se
tratando de pessoas enfermas que podem ter os seus quadros agravados pela
poluição ambiental imposta pelo fumante mal educado.
A lei federal 9294/96 que protege o não fumante dos ambientes coletivos em
geral, não permitindo fumar em diversos locais a não ser em locais apropriados
(fumodrômos), deixa em aberto o que sejam esses ambientes. É como se pedisse a
fumaça que respeite os limites e não se difundisse, como é de sua propriedade,
observando isto, o projeto em tela visa justamente complementar esta Lei
definindo locais e multa, dentro do Estado de Pernambuco.
Cientificamente sabemos que a fumaça desses produtos são extremamente voláteis
a ponto de percorrer longas distâncias quase instantaneamente, ultrapassando
todos as barreiras físicas normalmente usadas para esse fim. Medidas globais
são urgentemente necessárias para bloquear as tentativas por parte dos
interessados, de manter essa grave situação, ou até amplia-la, com a única
finalidade de fazer um bom negócio.
Engana-se a instituição governamental do país se pensar que com os impostos
arrecadados, torna-se um bom negócio para ambas as partes (empresa fabricante e
governo). Na verdade, mesmo que fosse só a questão econômica que estivesse em
jogo, não existe pior negócio para os cofres públicos, pois com o que se
arrecada nem de perto cobre os custo que a mesma instituição paga na
recuperação dessas pessoas que fatalmente adoecem de graves doenças provocadas
pelo fumo, a maioria sem cobertura pelos planos de saúde privados.
Ressalte-se, finalmente, que a cada sete minutos uma pessoa morre devido ao uso
de cigarro, e que o fumo passivo provoca diversos males, isso segundo
informações da Organização Mundial da Saúde.
O Ministério da Saúde veiculou no dia 06 abril do corrente, propaganda falando
sobre os males provocados pelo cigarro, o que não são poucos, e o seu
tratamento sai muito caro para o Estado.
Contudo, nada melhor que prevenir e educar os cidadãos a não fazerem uso de
algo que não lhes oferece nenhuma vantagem, que não lhes faz nenhum bem, isso
observando o direito, também, daqueles que não são fumantes e que se prejudicam
da mesma forma como o fumo passivo.
Histórico
Sala das Reuniões, em 22 de abril de 2003.
Carla Lapa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/04/2003 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/04/2004 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 13/04/2004 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 20/04/2004 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 21/04/2004 | Página D.P.L.: | 17 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/04/2004 |
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