
Parecer 9059/2022
Texto Completo
PARECER N°
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 3246/2022
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3246/2022, que altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir diretrizes de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 3246/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que tem o objetivo de incluir diretrizes de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica na Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica.
2.1. Análise da Matéria
A garantia do direito à moradia adequada às mulheres de baixa renda, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade por serem vítimas de violência doméstica e familiar, é fundamental para a retomada de suas atividades cotidianas e, inclusive, para a promoção da autonomia em todas as áreas de sua vida.
Com essa premissa, a proposição em comento busca transpor lacunas identificadas na Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, instituindo diretrizes para a execução da regra que determina a reserva de 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Desse modo, foi inserido no art. 1º da norma, que trata dos critérios para reserva de unidades residenciais, a observação dos princípios da responsabilidade comum entre Estado e Sociedade Civil, da moradia digna e da gestão participativa.
Além disso, o Projeto de Lei acrescenta o § 4º ao mesmo artigo, a fim de estabelecer diretrizes para aplicação do critério de reserva disposto no seu inciso I, in verbis:
“I - integração dos programas e ações de promoção de habitação executados direta ou indiretamente pelo Estado com os programas e ações efetivados pelos demais órgãos de combate à violência contra a mulher; II - utilização de critérios objetivos e transparentes de seleção em favor das beneficiadas; III - sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em todas as fases do processo de seleção; IV - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados a garantir o direito à moradia às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” |
Tais diretrizes ampliam o espectro normativo de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito dos programas habitacionais no Estado de Pernambuco. Desta forma, o Projeto de Lei revela-se bastante salutar, uma vez que busca garantir maior transparência, sigilo, legitimidade e eficiência na implementação da reserva de unidades residenciais para o referido público.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3246/2022 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa busca aprimorar as políticas públicas que promovem o direito à moradia de mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3246/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 18 de maio de 2022.
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