
Parecer 9057/2022
Texto Completo
PARECER N°
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022
Autoria: Deputada Roberta Arraes
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3131/2022, que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de instituir novas diretrizes para conscientização e proteção da mulher. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com a finalidade de retirar dispositivos que promovem alterações no funcionamento de Secretarias de Estado e sobreposições de conteúdo, sendo assim aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de instituir novas diretrizes para conscientização e proteção da mulher.
2.1. Análise da Matéria
A cultura machista e estrutural de violência de gênero se materializa em diversas formas de violências, incluindo desde a agressão física, verbal, assédio, importunação sexual e estupro até o feminicídio. Nesse sentido, é de grande relevância promover o engajamento e a sensibilização da sociedade no combate a tais formas de violência, por meio de práticas educativas que contribuam para o enfrentamento a sistemas estruturais de opressão contra mulheres.
Mesmo com os direitos decorrentes da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), os números da violência contra a mulher permanecem alarmantes. Diante disso, o Substitutivo em análise visa alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a fim de instituir novas diretrizes para conscientização e proteção da mulher.
A proposição dá ênfase à conscientização da população sobre a necessidade de denunciar esses crimes e de modificar esses padrões sociais e culturais de conduta. Ao mesmo tempo, busca combater preconceitos e costumes que legitimem ou exacerbem a violência.
Além disso, diante da dificuldade de grande parte das mulheres, que sofrem algum tipo de violência, garantirem autonomia financeira, a propositura também estabelece como diretriz, no âmbito das referidas políticas, a “promoção de projetos sociais de recuperação, treinamento e geração de renda para mulheres em situação de risco e de violência, que favoreçam sua inserção no mercado de trabalho e a participação plena na vida pública, privada e social”.
Verifica-se, portanto, que a inclusão de novas diretrizes à legislação em referência constitui-se em um relevante mecanismo para coibir atos de violência familiar e garantir a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, conforme os ditames do art. 5º da Constituição Federal.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa fortalece o combate a práticas violentas, discriminatórias e preconceituosas contra mulheres.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 18 de maio de 2022.
Histórico