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Altera a Lei nº 13.109, de 28 de setembro de 2006, que determina que todos os locais, públicos ou privados, onde circulem, diária ou periodicamente, número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como as viaturas de resgate e ambulâncias que não disponham de desfibrilador convencional, disponibilizem aparelho Desfibrilador Externo Automático – DEA.

Texto Completo

Art. 1º A ementa da Lei nº 13.109, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Determina que todos os locais, públicos ou privados, no âmbito do Estado de
Pernambuco, onde circulem, diária ou periodicamente, número igual ou superior a
duas mil pessoas, bem como as ambulâncias que não disponham de desfibrilador
convencional, e as academias de ginástica ou de musculação, os centros de
condicionamento físico, as escolas esportivas ou recreativas, e
estabelecimentos similares, com número igual ou superior a 400 (quatrocentos)
alunos, disponibilizem aparelho Desfibrilador Externo Automático – DEA” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o Parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 13.109, de 28 de
setembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 1º…………………………………………………………………………

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput estende-se às academias de
ginástica ou de musculação, aos centros de condicionamento físico, às escolas
esportivas ou recreativas, e aos estabelecimentos similares, com número igual
ou superior a 400 (quatrocentos) alunos, independentemente do total de pessoas
que circulem, diária ou periodicamente, pelo local.” (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Autor: Miguel Coelho

Justificativa

O Desfibrilador Externo Automático (DEA) é um aparelho que, por meio da
aplicação de uma corrente elétrica, busca reverter um quadro de ataque cardíaco
súbito, reestabelecendo ou reorganizando o ritmo cardíaco. Instrumento
essencial no atendimento emergencial, o DEA aumenta significativamente a chance
de vida do paciente, minimizando os ricos de sequelas.

O Estado de Pernambuco, desde o ano de 2005, reconhece a importância de tal
equipamento. A Lei Estadual nº 13.109/2006, ao revogar a Lei Estadual nº
12.882/2005, alterou o critério para disponibilização do DEA. O novo critério
adotado para obrigatoriedade do equipamento passou a ser locais, públicos ou
privados, com “circulação, diária ou periódica, em número igual ou superior a
duas mil pessoas, bem como em viaturas de resgate e ambulâncias que não possuem
esse equipamento”.

Assim, ampliou-se o rol de estabelecimentos previstos na Lei nº 12.882/2005,
que obrigava apenas “os estádios de futebol”, “os ginásios de esportes”,
“academias onde se pratiquem exercícios físicos” e “as casas de espetáculos que
promovam eventos com grande participação de pessoas”. Com a novel legislação,
por exemplo, foram incluídos estabelecimentos como supermercados, shopping
centers e centros comerciais.

Ocorre que as academias de ginástica ou de musculação, os centros de
condicionamento físico, as escolas esportivas ou recreativas, e os
estabelecimentos similares, por não possuírem esse contingente de circulação,
acabaram sendo desobrigadas de possuírem desfibrilador, nos termos da Lei nº
13.109/2006.

Por conseguinte, a presente alteração legislativa busca suprir essa omissão
atualmente existente em nossa legislação. Sabe-se que as academias de ginástica
e estabelecimentos similares são ambientes em que os frequentadores são
submetidos a situações de estresse cardíaco, com a prática de exercício e
atividades físicas que podem aumentar o risco de infarto, especialmente diante
de pacientes com cardiopatias prévias ou congênitas.

Consideramos como critério para disponibilização do Desfibrilador Externo
Automático, por tais estabelecimentos, o número igual ou superior a 400 alunos,
em conformidade com a Instrução Normativa nº 2/2014, do Conselho Federal de
Educação Física. Com esse quantitativo mínimo de usuários, ao mesmo tempo em
que garantimos a defesa da saúde da população pernambucana, não inviabilizamos
as micro e pequenas empresas do setor, que poderiam ser sobremaneira afetadas
pelos impactos financeiros de tal medida.

A proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da
União, dos Estados e do Distrito Federal para “proteção e defesa da saúde” e
para legislar sobre “produção e consumo” (art. 24, XII, CF/88). Materialmente,
busca garantir o direito à saúde da população (art. 6º c/c art. 196, CF/88),
representando limitação à livre iniciativa fundada em assento constitucional
(art. 170, V, CF/88).

Por fim, é manifesta a legitimidade subjetiva parlamentar para deflagrar o
correspondente processo legislativo, nos termos do art. 19 da Constituição do
Estado de Pernambuco e do art. 192 c/c art. 194, I do Regimento Interno desta
Casa Legislativa.

A presente proposição constitui imprescindível medida para a promoção e
preservação da Saúde da população pernambucana, conforme os preceitos
constitucionais.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio de meus nobres pares à aprovação
do presente Projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 2 de agosto de 2016.

Miguel Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/08/2016 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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