
Altera a Lei nº 13.109, de 28 de setembro de 2006, que determina que todos os locais, públicos ou privados, onde circulem, diária ou periodicamente, número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como as viaturas de resgate e ambulâncias que não disponham de desfibrilador convencional, disponibilizem aparelho Desfibrilador Externo Automático DEA.
Texto Completo
com a seguinte redação:
Determina que todos os locais, públicos ou privados, no âmbito do Estado de
Pernambuco, onde circulem, diária ou periodicamente, número igual ou superior a
duas mil pessoas, bem como as ambulâncias que não disponham de desfibrilador
convencional, e as academias de ginástica ou de musculação, os centros de
condicionamento físico, as escolas esportivas ou recreativas, e
estabelecimentos similares, com número igual ou superior a 400 (quatrocentos)
alunos, disponibilizem aparelho Desfibrilador Externo Automático DEA (NR)
Art. 2º Fica acrescido o Parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 13.109, de 28 de
setembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 1º
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput estende-se às academias de
ginástica ou de musculação, aos centros de condicionamento físico, às escolas
esportivas ou recreativas, e aos estabelecimentos similares, com número igual
ou superior a 400 (quatrocentos) alunos, independentemente do total de pessoas
que circulem, diária ou periodicamente, pelo local. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Justificativa
aplicação de uma corrente elétrica, busca reverter um quadro de ataque cardíaco
súbito, reestabelecendo ou reorganizando o ritmo cardíaco. Instrumento
essencial no atendimento emergencial, o DEA aumenta significativamente a chance
de vida do paciente, minimizando os ricos de sequelas.
O Estado de Pernambuco, desde o ano de 2005, reconhece a importância de tal
equipamento. A Lei Estadual nº 13.109/2006, ao revogar a Lei Estadual nº
12.882/2005, alterou o critério para disponibilização do DEA. O novo critério
adotado para obrigatoriedade do equipamento passou a ser locais, públicos ou
privados, com circulação, diária ou periódica, em número igual ou superior a
duas mil pessoas, bem como em viaturas de resgate e ambulâncias que não possuem
esse equipamento.
Assim, ampliou-se o rol de estabelecimentos previstos na Lei nº 12.882/2005,
que obrigava apenas os estádios de futebol, os ginásios de esportes,
academias onde se pratiquem exercícios físicos e as casas de espetáculos que
promovam eventos com grande participação de pessoas. Com a novel legislação,
por exemplo, foram incluídos estabelecimentos como supermercados, shopping
centers e centros comerciais.
Ocorre que as academias de ginástica ou de musculação, os centros de
condicionamento físico, as escolas esportivas ou recreativas, e os
estabelecimentos similares, por não possuírem esse contingente de circulação,
acabaram sendo desobrigadas de possuírem desfibrilador, nos termos da Lei nº
13.109/2006.
Por conseguinte, a presente alteração legislativa busca suprir essa omissão
atualmente existente em nossa legislação. Sabe-se que as academias de ginástica
e estabelecimentos similares são ambientes em que os frequentadores são
submetidos a situações de estresse cardíaco, com a prática de exercício e
atividades físicas que podem aumentar o risco de infarto, especialmente diante
de pacientes com cardiopatias prévias ou congênitas.
Consideramos como critério para disponibilização do Desfibrilador Externo
Automático, por tais estabelecimentos, o número igual ou superior a 400 alunos,
em conformidade com a Instrução Normativa nº 2/2014, do Conselho Federal de
Educação Física. Com esse quantitativo mínimo de usuários, ao mesmo tempo em
que garantimos a defesa da saúde da população pernambucana, não inviabilizamos
as micro e pequenas empresas do setor, que poderiam ser sobremaneira afetadas
pelos impactos financeiros de tal medida.
A proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da
União, dos Estados e do Distrito Federal para proteção e defesa da saúde e
para legislar sobre produção e consumo (art. 24, XII, CF/88). Materialmente,
busca garantir o direito à saúde da população (art. 6º c/c art. 196, CF/88),
representando limitação à livre iniciativa fundada em assento constitucional
(art. 170, V, CF/88).
Por fim, é manifesta a legitimidade subjetiva parlamentar para deflagrar o
correspondente processo legislativo, nos termos do art. 19 da Constituição do
Estado de Pernambuco e do art. 192 c/c art. 194, I do Regimento Interno desta
Casa Legislativa.
A presente proposição constitui imprescindível medida para a promoção e
preservação da Saúde da população pernambucana, conforme os preceitos
constitucionais.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio de meus nobres pares à aprovação
do presente Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 2 de agosto de 2016.
Miguel Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/08/2016 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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