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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 794/2004
Autor: Mesa Diretora

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS
SERVIDORES EFETIVOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME
ESTABELECEM OS ARTS. 14, II E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 794/2004, de autoria da Mesa
Diretora desta Assembléia Legislativa.
Trata-se de Proposição que visa dispor sobre o Plano de Cargos e Carreiras
dos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva Assembléia
Legislativa, conforme estabelece o art. 14, II e III, da Carta Estadual, que
dispõem, in verbis:
“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa:
............................................
II – elaborar e votar o seu regimento interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
“proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita pública” (art.
83, “c”, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 794/2004, de autoria da Mesa Diretora desta Assembléia Legislativa.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pela relatora,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 794/2004, de autoria da
Mesa Diretora desta Assembléia Legislativa.
Recife, 14 de dezembro de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Augusto Coutinho, Jacilda Urquisa, José Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 14 de dezembro de 2004.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/12/2004 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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