Brasão da Alepe

Regulamenta nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, os procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Legislativo Estadual e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º - Fica instituído e regulamentado no âmbito do Poder Legislativo
Estadual, a realização de licitações na modalidade Pregão, para aquisição de
bens e serviços comuns.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos
deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado.
Art. 2º - A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios
correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Art. 3º - A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de
obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações
em geral.
Art. 4º - Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm
direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta
Resolução, podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que
não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 5º - Ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora compete:
I - determinar a abertura de licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
IV - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do
objeto da licitação ao licitante vencedor;
V - homologar o resultado da licitação; e
VI – propor a celebração do contrato a ser firmado junto com o Presidente da
Assembléia.
§ 1º - A Assembléia capacitará os servidores indicados para exercer a função
de pregoeiro, devendo esses servidores obrigatoriamente pertencer ao seu quadro
de pessoal permanente.
§ 2° - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo da Assembléia ou do Poder Executivo do Estado,
preferencialmente da primeira.
Art. 6º - A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá
o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação
das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato,
inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições
referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre
os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, dos bens ou serviços a serem
licitados; e
IV - a autoridade competente adotará as providências que lhe cabem nos termos
do artigo anterior, ficando a cargo do pregoeiro e respectiva equipe de apoio,
dentre outras atribuições, o recebimento das propostas e lances, a análise de
sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação
do objeto do certame ao licitante vencedor.
Art. 7° - É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no
certame; e,
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do
edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos
custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 8º - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se
outro não estiver fixado no edital.
Art. 9º - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa
exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não
mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de
modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar
com a Assembléia Legislativa, e, será descredenciado no Cadastro Unificado de
Fornecedores da Assembléia Legislativa - pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais.
§ 1º - A Assembléia Legislativa comunicará, ao órgão responsável pelo cadastro
de fornecedores e de prestadores de serviço do Estado de Pernambuco, os nomes
dos licitantes que, nos termos do caput deste artigo, ficaram impedidos de
contratar com a Assembléia Legislativa.
§ 2º - A Assembléia poderá solicitar do órgão responsável pelo cadastro de
fornecedores e de prestadores de serviço do Estado de Pernambuco que seja
disponibilizada a relação atualizada dos licitantes que ficarem impedidos de
contratar com o Estado de Pernambuco, para fins de dar conhecimento, inclusive,
aos órgãos de cadastro de fornecedores e prestadores de serviços da União, dos
demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 10 - As compras e contratações de bens e serviços comuns, realizadas pela
Assembléia Legislativa, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços
previsto no art. 15 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações,
poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Art. 11 - A fase preparatória do pregão presencial atenderá o disposto no art.
6° desta Lei.
Art. 12 - As atribuições do pregoeiro, no pregão presencial, incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de
habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a
classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta
ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento e o exame sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à
autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
Art. 13 - A fase externa do pregão presencial será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes regras:
I - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os
prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros
mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital;
II - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do
objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida
ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública
do pregão;
III - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de
aviso no Diário Oficial do Estado, e facultativamente, por meios eletrônicos e
conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação;
IV - os avisos das licitações na modalidade pregão deverão estar disponíveis em
meio eletrônico, na Internet, no respectivo site da Assembléia, até o momento
da abertura da respectiva licitação;
V - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da
publicação do aviso, para que os interessados preparem suas propostas;
VI - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública
para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o
interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento,
comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de
propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão
ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de
habilitação;
VIII - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de
preço, verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos
no instrumento convocatório e qualificará o autor da proposta de menor preço e
aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em
até dez por cento, relativamente à de menor preço;
IX - não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no inciso
VIII, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer
novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - em seguida, dar-se-á início à etapa de apresentação de lances verbais pelos
proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores
distintos e decrescentes;
XI - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes qualificados, de forma
seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta
qualificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
XII - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre
a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XIII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo
pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na
manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação
das propostas;
XIV - o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja
obtido preço melhor, desde que seja na presença e fiscalização de terceiros;
XV - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e
valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua
aceitabilidade;
XVI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do
licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das
condições fixadas no edital;
XVII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em
situação regular perante a Fazenda Estadual, a Seguridade Social e o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e com a comprovação de que atende às
exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e
econômico-financeira;
XVIII – A Assembléia poderá dispensar dos licitantes a apresentação dos
documentos de habilitação que já constem do Cadastro Unificado de Fornecedores
do Estado de Pernambuco - CADFOR, desde que apresente substitutivamente o
Certificado de Registro de Fornecedores - CRF - válido, assegurado aos demais
licitantes, nessa hipótese, o direito de acesso aos dados nele constantes.
XIX - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante
será declarado vencedor;
XX - se o licitante desatender às exigências da habilitação, o pregoeiro
examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao
edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XXI - o recurso será interposto no final da sessão, com registro em ata de suas
razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias, ficando
os demais licitantes intimados para apresentar contra-razões em igual número de
dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente;
XXII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XXIII - decididos os recursos, o Primeiro Secretário da Assembléia fará a
adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXIV - homologada a licitação pelo Primeiro Secretário, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXV - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XX deste
artigo
Art. 14 - Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das
propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou
impugnar o ato convocatório do pregão presencial.
§ 1º - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de dois dias.
§ 2º - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data
para a realização do certame.
Art. 15 - Os atos essenciais do pregão presencial serão documentados ou
juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem
prejuízo de outros, o seguinte:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento
estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o
caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas
rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada
e dos documentos que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos
licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na
ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e
dos recursos interpostos; e
XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação,
do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame.
Art. 16 - A modalidade Pregão, na forma Eletrônica, realizada em sessão pública
virtual, por meio de sistema que promova a comunicação pela Internet, poderá
contar com apoio técnico operacional de empresa especializada, de reconhecida
capacidade técnica, que atuará como provedora do sistema de compras
eletrônicas, como também será responsável pelo cadastramento das empresas
fornecedoras, nos moldes previstos no artigo 34 da Lei Federal Nº. 8.666/93.
Parágrafo único - Além das obrigações constantes do caput, caberá à empresa
contratada, se for o caso, o assessoramento técnico, a capacitação e o
credenciamento no sistema, dos servidores indicados para exercer as funções de
pregoeiro e de apoio.
Art. 17 - As atribuições do pregoeiro, no pregão eletrônico, incluem:
I - o recebimento das propostas de preços e seu exame, exclusivamente por meio
da rede corporativa mundial de computadores - INTERNET;
II - a classificação dos proponentes;
III - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta
ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento e o exame sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à
autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
Art. 18 - A fase preparatória do pregão eletrônico atenderá o disposto no art.
6° desta Lei.
Art. 19 - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso
veiculado no Diário Oficial do Estado, em meio eletrônico, na Internet, no
respectivo site da Assembléia e, conforme o vulto da licitação, em jornal de
grande circulação;
II - do aviso referido no inciso anterior constarão a definição do objeto da
licitação, a indicação do local, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a
sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão
será realizado exclusivamente por meio de sistema eletrônico;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do
art. 6º desta Resolução, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta
do contrato, quando for o caso, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a
sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão
será realizado exclusivamente por meio de sistema eletrônico;
IV - o edital e respectivo aviso serão colocados à disposição de qualquer
pessoa para consulta e divulgados no respectivo endereço eletrônico da
Assembléia Legislativa.
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - o licitante, como condição prévia para participação no pregão, deverá
adotar os seguintes procedimentos:
a) estar credenciado junto ao órgão provedor do sistema no prazo mínimo de 03
(três) dias úteis antes da data da realização do pregão, ocasião em que lhe
será fornecida sua senha privativa de acesso, tendo comprovado a existência dos
necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os
demais atos inerentes ao certame;
b) identificar-se por meio de digitação de sua senha privativa de acesso,
ocasião em que, reconhecida essa sua senha, será admitido no sistema;
c) entregar, exclusivamente por meio eletrônico, sua proposta contendo a
indicação do objeto e do preço oferecidos, no dia, hora e endereço eletrônico
designados no edital;
d) manifestar "em campo próprio" declaração dando ciência de que se obriga a
cumprir plenamente os requisitos de habilitação;
VII - a partir do horário previsto no edital iniciar-se-á a sessão pública do
pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preço recebidas;
VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente
informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário
fixado e as regras de aceitação;
X - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance
que tenha sido anteriormente registrado no sistema;
XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele
que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados em
tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos
demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada
mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema
eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até
trinta minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema e findo o qual será,
automaticamente, encerrada a recepção de lances;
XIV - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de
menor preço;
XV - se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o
licitante desatender às exigências da fase de habilitação, o pregoeiro
examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e
procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação e assim sucessivamente,
até a apuração de uma proposta, ou lance que atenda ao edital;
XVI - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o
encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após a
negociação e decisão acerca da aceitação do lance de menor valor;
XVII - como requisito para a celebração do contrato o vencedor deverá
apresentar o documento original ou cópia autenticada da proposta e da planilha
de custos;
XVIII - declarado o vencedor, o licitante inconformado com o resultado deverá
manifestar imediata e motivadamente o seu interesse de recorrer através do
sistema eletrônico, ficando os demais licitantes desde logo intimados para
apresentar contra-razões em 03 (três) dias, que começarão a correr do término
do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - será facultada a utilização de endereço eletrônico na Internet em que se
realizar o pregão eletrônico, ou fax, previamente divulgados em edital, para o
encaminhamento do memorial e contra-razões de recursos, devendo o documento
original ser posteriormente enviado no prazo máximo de 3(três) dias, contados
da data da sessão pública virtual;
XX - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em
situação regular perante a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS e a Fazenda Estadual, e com a comprovação de que atende às
exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e
econômico-financeira;
XXI - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação
que já constem do CADFOR, apresentando substitutivamente o Certificado de
Registro de Fornecedores - CRF - válido, assegurado aos demais licitantes o
direito de acesso aos dados nele constantes;
XXII - o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XXIII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará na
decadência do direito de recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo
pregoeiro ao vencedor;
XXIV - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do
objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXV - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação
não compreendidos pela regularidade perante o Cadastro Unificado de
Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR, o licitante poderá apresentar,
imediatamente, cópia da documentação necessária, por meio de fax, devendo
encaminhar, posteriormente, o original ou cópia autenticada, observado o prazo
de 3 (três) dias úteis;
XXVI - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante
será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XXVII - homologada a licitação pelo Primeiro Secretário, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXVIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XV deste
artigo.
Parágrafo único. Ato do Presidente da Assembléia especificará a forma de
convocação de que trata o inciso I deste artigo, em razão do valor das
licitações
Art. 20 - Os atos essenciais do pregão eletrônico, inclusive os decorrentes de
meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à
aferição de sua regularidade pelos agentes de controle.
Art. 21 - Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, Lei
Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e a Lei Estadual nº12.340, de 27 de
janeiro de 2003.
Art. 22 - Para fins de aplicação desta Lei, a Primeira Secretaria poderá,
mediante Portaria, instituir a classificação de bens e serviços comuns e
expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 23 - Atendendo às diretrizes de celeridade processual e de economicidade
ao erário, a Assembléia deverá, nas licitações por menor preço, optar pela
realização de pregão por meio eletrônico.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Mesa Diretora

Justificativa

P R O P O S T A Nº 04

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições, na forma do previsto no art.56, XII, do Regimento Interno,
submete ao Plenário:

Histórico

Sala das Reuniões, em 2 de março de 2005.

Mesa Diretora




Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 03/03/2005 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 22/03/2005

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 22/03/2005
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 30/03/2005

Resultado Final
Publicação Redação Final: 01/04/2005 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/04/2005


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Parecer Aprovado 4754/2005 Betinho Gomes
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