
Altera a redação do parágrafo único do art.15 do Projeto de Lei 1582/2017.
Texto Completo
Art. 1º O parágrafo único do art.15 do Projeto de Lei 1582/2017 passa a ter a
seguinte redação:
"Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, à qual incumbirá a averiguação do
cumprimento do plano de metas, agregado ao contrato de gestão e cujas metas
deverão ser revistas a cada repactuação, além do disposto no § 4º do art. 10 e
nos §§ 1º e 3º do art. 13 desta Lei". (NR)
seguinte redação:
"Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, à qual incumbirá a averiguação do
cumprimento do plano de metas, agregado ao contrato de gestão e cujas metas
deverão ser revistas a cada repactuação, além do disposto no § 4º do art. 10 e
nos §§ 1º e 3º do art. 13 desta Lei". (NR)
Autor: Socorro Pimentel
Justificativa
O monitoramento dos contratos públicos é uma obrigação indissociável da
organização de qualquer ente da Administração Pública, pois representa o
compromisso do Poder Público com a boa gestão dos recursos públicos empregados
não só nos contratos de fornecimento de bens, serviços e obras, mas também na
execução de programas sociais, que admitem a participação ativa de instituições
do Terceiro Setor. A Lei 15.210/2013 estabelece no título das cláusulas
essenciais ao contrato o seguinte:
Art. São cláusulas essenciais do contrato de gestão:
(...)
IV os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
(...)
Art. 15. A execução dos contratos de gestão será acompanhada, fiscalizada e
supervisionada pela Secretaria de Saúde, sem prejuízo da ação institucional dos
demais órgãos de controle interno e externo do Estado.
É possível realçar que a instituição da Comissão Técnica de Acompanhamento
Interno do Contrato de Gestão é condição sine qua non para a efetivação do
protocolo de controle contratual imperativo e permanente que se impõe à
secretaria estadual de saúde na tutela dos contratos de gestão firmados com as
OSs.
organização de qualquer ente da Administração Pública, pois representa o
compromisso do Poder Público com a boa gestão dos recursos públicos empregados
não só nos contratos de fornecimento de bens, serviços e obras, mas também na
execução de programas sociais, que admitem a participação ativa de instituições
do Terceiro Setor. A Lei 15.210/2013 estabelece no título das cláusulas
essenciais ao contrato o seguinte:
Art. São cláusulas essenciais do contrato de gestão:
(...)
IV os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
(...)
Art. 15. A execução dos contratos de gestão será acompanhada, fiscalizada e
supervisionada pela Secretaria de Saúde, sem prejuízo da ação institucional dos
demais órgãos de controle interno e externo do Estado.
É possível realçar que a instituição da Comissão Técnica de Acompanhamento
Interno do Contrato de Gestão é condição sine qua non para a efetivação do
protocolo de controle contratual imperativo e permanente que se impõe à
secretaria estadual de saúde na tutela dos contratos de gestão firmados com as
OSs.
Histórico
Sala das Reuniões, em 12 de setembro de 2017.
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/09/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.