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Projeto de Resolução nº 415/2015

Autora: Deputada Simone Santana

Relator: Deputado Augusto César

Ementa: Instituição. Ação formativa “Mulheres na Tribuna – Adalgisa
Cavalcanti”.

1. Histórico

Distribuído à Mesa Diretora para emissão de competente parecer legislativo,
relato a matéria nos termos seguintes.

2. Parecer do Relator

Cuida-se o presente de Projeto de Resolução que tem por escopo a instituição da
ação formativa “Mulheres na Tribuna – Adalgisa Cavalcanti”, que intenta
contribuir para o acesso das mulheres ao conhecimento no que toca aos espaços
oficiais de poder no âmbito do legislativo estadual.
Nota-se, primo icto oculi, a relevância da matéria versada no Projeto de
Resolução epigrafado, porque visa objetivamente à efetivação do princípio
constitucional da igualdade [ou isonomia], de cuja concreção ainda se ressente
no âmbito da participação feminina nos espaços de poder, máxime o Legislativo.
Malgrado teórica e formalmente a noção vetusta de isonomia formal [todos são
iguais] tenha sido superada, não se deu ainda – pelo menos não em grau que se
considere suficiente – a efetivação da denominada isonomia material, que
consiste justamente em tratar os desiguais na medida da sua desigualdade.
A própria evolução histórica da sociedade brasileira demonstra uma aproximação
demasiado íntima de um modelo de gerenciamento patriarcal, o que contribuiu em
larga medida para um afastamento compulsório das mulheres dos espaços oficias
de poder.
O referido fenômeno, todavia, fez-se sentir, especialmente por parte do
constituinte originário que, na Carta Magna de 1988, fez questão de frisar
textualmente no primeiro dos incisos do fulcral art. 5º que: “Homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
Há, pois, um prisma axiológico devidamente sedimentado na Carta Política no
sentido de materializar a igualdade de gênero no seio social em todas as
esferas. Não se é dado interpretar tal previsão como mera promessa
constitucional irresponsável a ser cumprida de maneira meramente eventual.
É cediço que a força normativa da Constituição – característica e pressuposto
do neoconstitucionalismo – impõe que as preferências constitucionais sejam
devida e concretamente implementadas pelo legislador infraconstitucional.
A preocupação não passou ao largo do legislador federal quanto à importância da
igualação de gênero no campo do Poder Legislativo, porquanto, nos termos do
art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, reservou às mulheres uma cota cogente de 30%
das vagas disponíveis a cada partido político quando do registro de
candidaturas.
Sucede, porém, que mera previsão de reserva de tais cotas não perfaz per si o
mandamento constitucional. É preciso, neste campo, que se adotem iniciativas
tais como a versada no Projeto de Resolução ora sub examine, porquanto converge
para o oferecimento de substrato material às lideranças femininas.
É dizer, trata-se, sim, de garantir não apenas uma igualdade virtual com a
previsão de uma reserva de cotas para disputa de candidaturas, mas oferecer os
instrumentos com os quais será possível não apenas a disputa em verdadeira
igualdade de condições, mas – sobretudo – a catalisação da formação política
das mulheres tão interessadas quanto fundamentais para a condução das escolhas
políticas deste Estado. O último e real beneficiado com tal consequência é,
pois, o povo pernambucano.
Os próprios objetivos contidos no Projeto de Resolução exprimem de forma
cristalina a sua importância e necessidade, razão pela qual – com vênia – se os
transcreve: i) contribuir para a formação sociopolítica de lideranças femininas
para ocupar assentos eletivos nos partidos e parlamentos; ii) colaborar para a
compreensão da importância do Poder Legislativo para a construção, consolidação
e avanços no campo dos direitos; iii) fortalecer os organismos de políticas
públicas para as mulheres.
Não há mais o que acrescer para corroborar com a conveniência de tal previsão,
haja vista que parece não haver alternativa mais oportuna para realizar o
primado da igualdade, que, nas palavras de Rui Barbosa:
A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos
desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social,
proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da
igualdade.

3. PARECER DA MESA DIRETORA

Tendo em vista as considerações contidas no Parecer do Relator, que opina de
forma favorável a esta proposição, os membros desta Mesa Diretora acolhem o
aludido parecer, ficando, assim, deferido o presente Projeto de Resolução nº
415/2015, de autoria da Deputada Simone Santana.

Presidente: Guilherme Uchoa.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Diogo Moraes, Guilherme Uchoa, Romário Dias, Vinícius Labanca.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Guilherme Uchoa
Efetivos
Augusto César
Pastor Cleiton Collins
Diogo Moraes
Vinícius Labanca
Romário Dias
Eriberto Medeiros
Suplentes
André Ferreira
Rogério Leão
Beto Accioly
Adalto Santos
Autor: Augusto César

Histórico

Mesa Diretora, em 2 de março de 2016.

Augusto César
1º Vice-Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/03/2016 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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