
Texto Completo
Projeto de Resolução nº 415/2015
Autora: Deputada Simone Santana
Relator: Deputado Augusto César
Ementa: Instituição. Ação formativa Mulheres na Tribuna Adalgisa
Cavalcanti.
1. Histórico
Distribuído à Mesa Diretora para emissão de competente parecer legislativo,
relato a matéria nos termos seguintes.
2. Parecer do Relator
Cuida-se o presente de Projeto de Resolução que tem por escopo a instituição da
ação formativa Mulheres na Tribuna Adalgisa Cavalcanti, que intenta
contribuir para o acesso das mulheres ao conhecimento no que toca aos espaços
oficiais de poder no âmbito do legislativo estadual.
Nota-se, primo icto oculi, a relevância da matéria versada no Projeto de
Resolução epigrafado, porque visa objetivamente à efetivação do princípio
constitucional da igualdade [ou isonomia], de cuja concreção ainda se ressente
no âmbito da participação feminina nos espaços de poder, máxime o Legislativo.
Malgrado teórica e formalmente a noção vetusta de isonomia formal [todos são
iguais] tenha sido superada, não se deu ainda pelo menos não em grau que se
considere suficiente a efetivação da denominada isonomia material, que
consiste justamente em tratar os desiguais na medida da sua desigualdade.
A própria evolução histórica da sociedade brasileira demonstra uma aproximação
demasiado íntima de um modelo de gerenciamento patriarcal, o que contribuiu em
larga medida para um afastamento compulsório das mulheres dos espaços oficias
de poder.
O referido fenômeno, todavia, fez-se sentir, especialmente por parte do
constituinte originário que, na Carta Magna de 1988, fez questão de frisar
textualmente no primeiro dos incisos do fulcral art. 5º que: Homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Há, pois, um prisma axiológico devidamente sedimentado na Carta Política no
sentido de materializar a igualdade de gênero no seio social em todas as
esferas. Não se é dado interpretar tal previsão como mera promessa
constitucional irresponsável a ser cumprida de maneira meramente eventual.
É cediço que a força normativa da Constituição característica e pressuposto
do neoconstitucionalismo impõe que as preferências constitucionais sejam
devida e concretamente implementadas pelo legislador infraconstitucional.
A preocupação não passou ao largo do legislador federal quanto à importância da
igualação de gênero no campo do Poder Legislativo, porquanto, nos termos do
art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, reservou às mulheres uma cota cogente de 30%
das vagas disponíveis a cada partido político quando do registro de
candidaturas.
Sucede, porém, que mera previsão de reserva de tais cotas não perfaz per si o
mandamento constitucional. É preciso, neste campo, que se adotem iniciativas
tais como a versada no Projeto de Resolução ora sub examine, porquanto converge
para o oferecimento de substrato material às lideranças femininas.
É dizer, trata-se, sim, de garantir não apenas uma igualdade virtual com a
previsão de uma reserva de cotas para disputa de candidaturas, mas oferecer os
instrumentos com os quais será possível não apenas a disputa em verdadeira
igualdade de condições, mas sobretudo a catalisação da formação política
das mulheres tão interessadas quanto fundamentais para a condução das escolhas
políticas deste Estado. O último e real beneficiado com tal consequência é,
pois, o povo pernambucano.
Os próprios objetivos contidos no Projeto de Resolução exprimem de forma
cristalina a sua importância e necessidade, razão pela qual com vênia se os
transcreve: i) contribuir para a formação sociopolítica de lideranças femininas
para ocupar assentos eletivos nos partidos e parlamentos; ii) colaborar para a
compreensão da importância do Poder Legislativo para a construção, consolidação
e avanços no campo dos direitos; iii) fortalecer os organismos de políticas
públicas para as mulheres.
Não há mais o que acrescer para corroborar com a conveniência de tal previsão,
haja vista que parece não haver alternativa mais oportuna para realizar o
primado da igualdade, que, nas palavras de Rui Barbosa:
A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos
desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social,
proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da
igualdade.
3. PARECER DA MESA DIRETORA
Tendo em vista as considerações contidas no Parecer do Relator, que opina de
forma favorável a esta proposição, os membros desta Mesa Diretora acolhem o
aludido parecer, ficando, assim, deferido o presente Projeto de Resolução nº
415/2015, de autoria da Deputada Simone Santana.
Presidente: Guilherme Uchoa.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Diogo Moraes, Guilherme Uchoa, Romário Dias, Vinícius Labanca.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Guilherme Uchoa | |
Efetivos | Augusto César Pastor Cleiton Collins Diogo Moraes | Vinícius Labanca Romário Dias Eriberto Medeiros |
Suplentes | André Ferreira Rogério Leão | Beto Accioly Adalto Santos |
Autor: Augusto César
Histórico
Mesa Diretora, em 2 de março de 2016.
Augusto César
1º Vice-Presidente
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/03/2016 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.