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PARECER


SUBEMENDA Nº 01/2018, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, AO SUBSTITUTIVO Nº
01/2018, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1673/2017, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA


PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, VENDA, COMPRA E
DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. PRODUÇÃO E CONSUMO. MEIO AMBIENTE (PROTEÇÃO
ANIMAL). PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR DISPOSITIVOS DO
SUBSTITUTIVO Nº1/2018 PROPOSTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1673/2017.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA
MODIFICATIVA.

1.RELATÓRIO
Trata-se da Subemenda nº 01/2018, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, ao
Substitutivo nº 01/2018, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017, de autoria do Deputado
Joaquim Lira, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de
animais de estimação em estabelecimentos comerciais.

A Subemenda em referência tramita sob o regime ordinário.

É o relatório.


2.PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada na proposição
ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da
União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, e
meio ambiente (o que inclui a proteção animal), nos termos do art. 24, V, VI e
VIII, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]

Ademais, é competência material administrativa dos Estados da Federação
proteger o meio ambiente e preservar a fauna, o que abrange não só os animais
silvestres, mas também os de estimação:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: [...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; [...]

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF). Isso, todavia, não afasta a possibilidade de o Estado regular a
atividade exercida pelos particulares, preservando o Interesse Público e o bem
da coletividade.

Além disso, a proposição não adentra a esfera de atuação legiferante dos
municípios, aos quais, de acordo com os interesses locais, será facultado
disciplinar que critérios específicos serão levados em consideração para a
expedição de licenças e alvarás, bem como a forma como se dará a tramitação dos
requerimentos.

Todavia, faz-se necessária a apresentação de subemenda modificativa, a fim de
alterar dispositivo da subemenda nº 01/2018 apresentada pelo parlamentar.
Assim, tem-se a seguinte subemenda modificativa:

SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº /2018 À SUBEMENDA Nº 01/2018 AO SUBSTITUTIVO Nº
01/2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1673/2017

Ementa: Altera a redação da Subemenda nº 01/2018, ao Substitutivo nº 01/2018,
ao Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017.

Art. 1º O art. 15 da Subemenda nº 01/2018, ao Substitutivo nº 01/2018, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15. Os pet shops não qualificados nas regras dos Capítulos III e IV desta
Lei, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e
estabelecimentos congêneres ficam proibidos de comercializar cães e gatos. (NR)”

Diante do exposto, opino no sentido de que seja aprovada a Subemenda nº
01/2018, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, ao Substitutivo nº 01/2018, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1673/2017, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos da
Subemenda apresentada.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação da Subemenda nº 01/2018, de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, ao Substitutivo nº 01/2018, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017,
de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos da Subemenda apresentada.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Edilson Silva.

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de dezembro de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/12/2018 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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