
Texto Completo
PARECER
SUBEMENDA Nº 01/2018, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, AO SUBSTITUTIVO Nº
01/2018, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1673/2017, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, VENDA, COMPRA E
DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. PRODUÇÃO E CONSUMO. MEIO AMBIENTE (PROTEÇÃO
ANIMAL). PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR DISPOSITIVOS DO
SUBSTITUTIVO Nº1/2018 PROPOSTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1673/2017.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA
MODIFICATIVA.
1.RELATÓRIO
Trata-se da Subemenda nº 01/2018, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, ao
Substitutivo nº 01/2018, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017, de autoria do Deputado
Joaquim Lira, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de
animais de estimação em estabelecimentos comerciais.
A Subemenda em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2.PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada na proposição
ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da
União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, e
meio ambiente (o que inclui a proteção animal), nos termos do art. 24, V, VI e
VIII, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
VI florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]
Ademais, é competência material administrativa dos Estados da Federação
proteger o meio ambiente e preservar a fauna, o que abrange não só os animais
silvestres, mas também os de estimação:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: [...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:
7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas; (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF). Isso, todavia, não afasta a possibilidade de o Estado regular a
atividade exercida pelos particulares, preservando o Interesse Público e o bem
da coletividade.
Além disso, a proposição não adentra a esfera de atuação legiferante dos
municípios, aos quais, de acordo com os interesses locais, será facultado
disciplinar que critérios específicos serão levados em consideração para a
expedição de licenças e alvarás, bem como a forma como se dará a tramitação dos
requerimentos.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de subemenda modificativa, a fim de
alterar dispositivo da subemenda nº 01/2018 apresentada pelo parlamentar.
Assim, tem-se a seguinte subemenda modificativa:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº /2018 À SUBEMENDA Nº 01/2018 AO SUBSTITUTIVO Nº
01/2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1673/2017
Ementa: Altera a redação da Subemenda nº 01/2018, ao Substitutivo nº 01/2018,
ao Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017.
Art. 1º O art. 15 da Subemenda nº 01/2018, ao Substitutivo nº 01/2018, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017 passa a ter a seguinte redação:
Art. 15. Os pet shops não qualificados nas regras dos Capítulos III e IV desta
Lei, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e
estabelecimentos congêneres ficam proibidos de comercializar cães e gatos. (NR)
Diante do exposto, opino no sentido de que seja aprovada a Subemenda nº
01/2018, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, ao Substitutivo nº 01/2018, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1673/2017, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos da
Subemenda apresentada.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação da Subemenda nº 01/2018, de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, ao Substitutivo nº 01/2018, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017,
de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos da Subemenda apresentada.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Edilson Silva.
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de dezembro de 2018.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/12/2018 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.