
Texto Completo
PARECER
Emenda Modificativa nº 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública,
ao Projeto de Lei Ordinária nº 589/2004, de autoria do Governador do Estado.
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONED. EMENDA QUE OBJETIVA EQUILIBRAR
A PARIDADE REPRESENTATIVA NA COMPOSIÇÃO DO CONED. APERFEIÇOAMENTO DO
DISPOSITIVO ALTERADO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL. PELA APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES
PROPOSTAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Trata-se da Emenda Modificativa nº 01, apresentada pela Comissão
Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 589/2004, de autoria do
Governador do Estado.
A proposição principal visa instituir o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED.
Por sua vez, a Emenda ora em análise, objetiva equilibrar a paridade na
representatividade na composição do CONED, enquadrando a Associação
Municipalista de Pernambuco AMUPE na categoria de representantes
governamentais, reduzindo, para tal fim, de dois para um o número de
representantes da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais e aumentando, na
categoria de entidades não-governamentais, de dois para três o número de
representantes as entidades prestadoras de serviço com atuação nas áreas de
deficiências auditiva, física, mental e visual.
2. Parecer do Relator
A Emenda em referência foi apresentada com fulcro no art. 195 do Regimento
Interno desta Assembléia Legislativa.
O objetivo para a alteração perseguida pela emenda ora em análise é plenamente
justificável, posto que a AMUPE, apesar de, no sentido estrito, não ser
enquadrável como entidade governamental, é certo que sua finalidade é
representar os interesses dos governos municipais, razão pela qual seu
representante não deve ocupar o CONED nas vagas destinadas às entidades não
governamentais, sob pena de desequilíbrio na paridade da representatividade do
referido órgão estadual.
Entretanto, entendo que, em vez de aumentar o número de representantes das
entidades prestadoras de serviços com atuação nas áreas de deficiências
auditiva, física, mental e visual, deve-se incluir, para compensar o
deslocamento da AMUPE, um representante das centrais sindicais, entre as vagas
destinadas às entidades não-governamentais. Para este fim, proponho a aprovação
das seguintes SUBEMENDAS:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 589/2004.
Ementa: Altera a redação dada ao art. 3º, II, b pela Emenda Modificativa nº 01
ao Projeto de Lei Ordinária nº 589/2004.
Art. 1º A redação dada ao art. 3º, II, b pela Emenda Modificativa nº 01 ao
Projeto de Lei Ordinária nº 589/2004 passa a ser a seguinte:
Art. 3º ......................
...............................
II - ..........................
...............................
b) 02 (dois) integrantes de entidades prestadoras de serviço, com atuação em
qualquer das áreas de deficiência mencionadas na alínea a, sendo 01 (um) por
entidade;
..............................
SUBEMENDA ADITIVA Nº A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 589/2004.
Ementa: Acrescenta alínea e ao inciso II do art. 3º do Projeto de Lei
Ordinária nº 589/2004, na redação dada que lhe foi dada pela Emenda
Modificativa nº 01.
Art. 1º Fica acrescentada alínea e ao inciso II do art. 3º do Projeto de Lei
Ordinária nº 589/2004, na redação dada que lhe foi dada pela Emenda
Modificativa nº 01, com a seguinte redação:
Art. 3º ......................
...............................
II - ..........................
...............................
e) 01 (um) representante das centrais sindicais.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 589/2004, de autoria do Governador do Estado, com as alterações
acima propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01, apresentada pela Comissão
de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 589/2004, de autoria
do Governador do Estado, com as alterações acima propostas.
Recife, 01 de junho de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Augusto César, Jacilda Urquisa, José Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Sérgio Leite Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Augusto Coutinho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de junho de 2004.
Augusto Coutinho
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/06/2004 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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