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PARECER


Emenda Modificativa nº 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública,
ao Projeto de Lei Ordinária nº 589/2004, de autoria do Governador do Estado.


EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONED. EMENDA QUE OBJETIVA EQUILIBRAR
A PARIDADE REPRESENTATIVA NA COMPOSIÇÃO DO CONED. APERFEIÇOAMENTO DO
DISPOSITIVO ALTERADO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL. PELA APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES
PROPOSTAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Trata-se da Emenda Modificativa nº 01, apresentada pela Comissão
Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 589/2004, de autoria do
Governador do Estado.
A proposição principal visa instituir o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED.

Por sua vez, a Emenda ora em análise, objetiva equilibrar a paridade na
representatividade na composição do CONED, enquadrando a Associação
Municipalista de Pernambuco – AMUPE na categoria de representantes
governamentais, reduzindo, para tal fim, de dois para um o número de
representantes da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais e aumentando, na
categoria de entidades não-governamentais, de dois para três o número de
representantes as entidades prestadoras de serviço com atuação nas áreas de
deficiências auditiva, física, mental e visual.


2. Parecer do Relator
A Emenda em referência foi apresentada com fulcro no art. 195 do Regimento
Interno desta Assembléia Legislativa.
O objetivo para a alteração perseguida pela emenda ora em análise é plenamente
justificável, posto que a AMUPE, apesar de, no sentido estrito, não ser
enquadrável como entidade governamental, é certo que sua finalidade é
representar os interesses dos governos municipais, razão pela qual seu
representante não deve ocupar o CONED nas vagas destinadas às entidades não
governamentais, sob pena de desequilíbrio na paridade da representatividade do
referido órgão estadual.
Entretanto, entendo que, em vez de aumentar o número de representantes das
entidades prestadoras de serviços com atuação nas áreas de deficiências
auditiva, física, mental e visual, deve-se incluir, para compensar o
deslocamento da AMUPE, um representante das centrais sindicais, entre as vagas
destinadas às entidades não-governamentais. Para este fim, proponho a aprovação
das seguintes SUBEMENDAS:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 589/2004.
Ementa: Altera a redação dada ao art. 3º, II, b pela Emenda Modificativa nº 01
ao Projeto de Lei Ordinária nº 589/2004.
Art. 1º A redação dada ao art. 3º, II, b pela Emenda Modificativa nº 01 ao
Projeto de Lei Ordinária nº 589/2004 passa a ser a seguinte:
“Art. 3º ......................
...............................
II - ..........................
...............................
b) 02 (dois) integrantes de entidades prestadoras de serviço, com atuação em
qualquer das áreas de deficiência mencionadas na alínea “a”, sendo 01 (um) por
entidade;
..............................”

SUBEMENDA ADITIVA Nº A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 589/2004.
Ementa: Acrescenta alínea ‘e’ ao inciso II do art. 3º do Projeto de Lei
Ordinária nº 589/2004, na redação dada que lhe foi dada pela Emenda
Modificativa nº 01.
Art. 1º Fica acrescentada alínea ‘e’ ao inciso II do art. 3º do Projeto de Lei
Ordinária nº 589/2004, na redação dada que lhe foi dada pela Emenda
Modificativa nº 01, com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................
...............................
II - ..........................
...............................
e) 01 (um) representante das centrais sindicais.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 589/2004, de autoria do Governador do Estado, com as alterações
acima propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01, apresentada pela Comissão
de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 589/2004, de autoria
do Governador do Estado, com as alterações acima propostas.
Recife, 01 de junho de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Augusto César, Jacilda Urquisa, José Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Augusto Coutinho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de junho de 2004.

Augusto Coutinho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/06/2004 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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