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PARECER
Emenda Aditiva nº 2, de autoria da Deputada Terezinha Nunes, ao Projeto de Lei
Complementar nº 616/2008, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA ADITIVA, QUE OBJETIVA ACRESCENTAR §6º AO ARTIGO
5º, DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 616/2008, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO,
QUE CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO,
VINCULADO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, QUE TEM POR OBJETIVO O DESENVOLVIMENTRO DE
POLÍTICAS DIRECIONADAS À MELHORIA DA QUALIDADE DE ENSINO MÉDIO E À QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL DOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO
I, ALÍNEAS A E B DA LEI Nº 12.965 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005, E ALTERAÇÕES,
CONCEDIDA, EXCLUSIVAMENTE, AOS PROFESSORES PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE
EDUCAÇÃO INTEGRAL, QUE SE PRETENDE INSTITUIR. CRIA, NO QUADRO DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO, CONSTANTE DA LEI Nº 13.205,
DE 19 DE JANEIRO DE 2007, E ALTERAÇÕES, OS CARGOS COMISSIONADOS, CONSTANTES DO
ANEXO I, DA PROPOSIÇÃO, NO TOTAL DE 185, E EXTINGUE, DO QUADRO DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO, CONSTANTE DA LEI Nº 13.205,
DE 19 DE JANEIRO DE 2007, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, OS CARGOS COMISSIONADOS,
CONSTANTES DO ANEXO II, DA PROPOSIÇÃO, NO TOTAL DE 66. ATRIBUI A GRATIFICAÇÃO
DE QUE TRATA O ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.335, DE 16 DE OUTUBRO DE 1989, E
ALTERAÇÕES POSTERIORES, PARA A FUNÇÃO DE EDUCADOR DE APOIO E DE COORDENADOR DE
BIBLIOTECA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE REGIMENTAIS, CONSOANTE ARTIGO 195,
§1º, III, E 196, §2º, II, ATENDIDOS. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA
DISCRICIONARIEDADE, ADSTRITO DO MUMUS GOVERNAMENTAL, E, AINDA, AO
DISCIPLINAMENTO CONTIDO NO INCISO IV, §1º, ART. 19, DA CE/89. REJEIÇÃO, POR
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para apreciação, a
Emenda Aditiva nº 2, tempestiva, provinda da Deputada Terezinha Nunes, que visa
acrescentar o parágrafo 6º, ao artigo 5º, do Projeto de Lei Complementar nº
616/2008, de autoria do Poder Executivo.
Emenda tempestiva, e devidamente apoiada.
2. Parecer do Relator
A proposição acessória, tempestiva, vem arrimada nos arts. 195, §1º, III, e
196, §2º, II, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
A proposição legislativa primordial, visa criar o Programa de Educação
Integral, no âmbito do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Educação, que
tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da
qualidade de ensino médio e à qualidade profissional dos estudantes da Rede
Pública de Educação do Estado de Pernambuco.
A proposição acessória, ora, em análise, visa por sua vez acrescentar o §6º,
ao artigo 5º, da proposição primordial, com a seguinte redação:
Art. 5º. (...)
(...)
§6º. Das vagas para o cargo de Diretor das Escolas de Referência serão
disponibilizados até 10 (dez) por cento para cargos em comissão.
Na justificativa da referida emenda, a Exma. Deputada Terezinha Nunes enfatiza
que a proposição primordial não possibilita que outras pessoas possam exercer a
função de Diretor das Escolas Referência em caráter comissionado.
Não se pode negar que a possibilidade de pessoas desvinculadas da rede pública
de ensino exerçam tal função.
Essa hipótese contribui para o programa, de um modo geral, inclusive,
apresentando novas idéias e oxigenando o trabalho exercido nas Escolas
Referência.
Resta evidente, entretanto, ferimento ao princípio da discricionariedade,
adstrita do munus governamental, e ainda ao disciplinamento contido no inciso
IV, do §1º, do art. 19, da CE/89, in verbis:
"Art. 19. (...)
(...)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros militar
para inatividade;
Assim é que, as alterações que se pretende introduzir, à proposição acessória,
encontra-se dentre aquelas de atribuição do Poder Executivo, por iniciativa
deste, não sendo possível o acolhimento da proposição acessória.
Ante o exposto, opina-se no sentido de que a Emenda Aditiva nº 2, de autoria da
Deputada Terezinha Nunes, ao Projeto de Lei Complementar nº 616/2008, de
autoria do Poder Executivo, deve ser rejeitada, por vício de
inconstitucionalidade.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, estamos em que a Emenda Aditiva nº 2, de autoria da Deputada
Terezinha Nunes, ao Projeto de Lei Complementar nº 616/2008, de autoria do
Poder Executivo, deve ser rejeitada, por vício de inconstitucionalidade.
Recife, 26 de junho de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (3) deputados: Carla Lapa, Coronel José Alves, Lourival Simões.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento João Negromonte Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Doutora Nadegi | Eriberto Medeiros Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de junho de 2008.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/06/2008 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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