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PARECER


Emenda Aditiva nº 2, de autoria da Deputada Terezinha Nunes, ao Projeto de Lei
Complementar nº 616/2008, de autoria do Poder Executivo.

EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA ADITIVA, QUE OBJETIVA ACRESCENTAR §6º AO ARTIGO
5º, DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 616/2008, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO,
QUE CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO,
VINCULADO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, QUE TEM POR OBJETIVO O DESENVOLVIMENTRO DE
POLÍTICAS DIRECIONADAS À MELHORIA DA QUALIDADE DE ENSINO MÉDIO E À QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL DOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO
I, ALÍNEAS “A” E “B” DA LEI Nº 12.965 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005, E ALTERAÇÕES,
CONCEDIDA, EXCLUSIVAMENTE, AOS PROFESSORES PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE
EDUCAÇÃO INTEGRAL, QUE SE PRETENDE INSTITUIR. CRIA, NO QUADRO DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO, CONSTANTE DA LEI Nº 13.205,
DE 19 DE JANEIRO DE 2007, E ALTERAÇÕES, OS CARGOS COMISSIONADOS, CONSTANTES DO
ANEXO I, DA PROPOSIÇÃO, NO TOTAL DE 185, E EXTINGUE, DO QUADRO DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO, CONSTANTE DA LEI Nº 13.205,
DE 19 DE JANEIRO DE 2007, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, OS CARGOS COMISSIONADOS,
CONSTANTES DO ANEXO II, DA PROPOSIÇÃO, NO TOTAL DE 66. ATRIBUI A GRATIFICAÇÃO
DE QUE TRATA O ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.335, DE 16 DE OUTUBRO DE 1989, E
ALTERAÇÕES POSTERIORES, PARA A FUNÇÃO DE EDUCADOR DE APOIO E DE COORDENADOR DE
BIBLIOTECA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE REGIMENTAIS, CONSOANTE ARTIGO 195,
§1º, III, E 196, §2º, II, ATENDIDOS. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA
DISCRICIONARIEDADE, ADSTRITO DO MUMUS GOVERNAMENTAL, E, AINDA, AO
DISCIPLINAMENTO CONTIDO NO INCISO IV, §1º, ART. 19, DA CE/89. REJEIÇÃO, POR
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para apreciação, a
Emenda Aditiva nº 2, tempestiva, provinda da Deputada Terezinha Nunes, que visa
acrescentar o parágrafo 6º, ao artigo 5º, do Projeto de Lei Complementar nº
616/2008, de autoria do Poder Executivo.

Emenda tempestiva, e devidamente apoiada.

2. Parecer do Relator
A proposição acessória, tempestiva, vem arrimada nos arts. 195, §1º, III, e
196, §2º, II, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
A proposição legislativa primordial, visa criar o Programa de Educação
Integral, no âmbito do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Educação, que
tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da
qualidade de ensino médio e à qualidade profissional dos estudantes da Rede
Pública de Educação do Estado de Pernambuco.
A proposição acessória, ora, em análise, visa por sua vez acrescentar o §6º,
ao artigo 5º, da proposição primordial, com a seguinte redação:
“Art. 5º. (...)
(...)
§6º. Das vagas para o cargo de Diretor das Escolas de Referência serão
disponibilizados até 10 (dez) por cento para cargos em comissão.”
Na justificativa da referida emenda, a Exma. Deputada Terezinha Nunes enfatiza
que a proposição primordial não possibilita que outras pessoas possam exercer a
função de Diretor das Escolas Referência em caráter comissionado.
Não se pode negar que a possibilidade de pessoas desvinculadas da rede pública
de ensino exerçam tal função.
Essa hipótese contribui para o programa, de um modo geral, inclusive,
apresentando novas idéias e oxigenando o trabalho exercido nas Escolas
Referência.
Resta evidente, entretanto, ferimento ao princípio da discricionariedade,
adstrita do munus governamental, e ainda ao disciplinamento contido no inciso
IV, do §1º, do art. 19, da CE/89, in verbis:
"Art. 19. (...)
(...)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros militar
para inatividade;”
Assim é que, as alterações que se pretende introduzir, à proposição acessória,
encontra-se dentre aquelas de atribuição do Poder Executivo, por iniciativa
deste, não sendo possível o acolhimento da proposição acessória.
Ante o exposto, opina-se no sentido de que a Emenda Aditiva nº 2, de autoria da
Deputada Terezinha Nunes, ao Projeto de Lei Complementar nº 616/2008, de
autoria do Poder Executivo, deve ser rejeitada, por vício de
inconstitucionalidade.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, estamos em que a Emenda Aditiva nº 2, de autoria da Deputada
Terezinha Nunes, ao Projeto de Lei Complementar nº 616/2008, de autoria do
Poder Executivo, deve ser rejeitada, por vício de inconstitucionalidade.
Recife, 26 de junho de 2008.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (3) deputados: Carla Lapa, Coronel José Alves, Lourival Simões.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
João Negromonte
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de junho de 2008.

Teresa Leitão
Deputada


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2008 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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