Brasão da Alepe

Parecer 9053/2022

Texto Completo

PARECER N°

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021

Autoria: Deputada Juntas

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2730/2021, que altera a Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de especificar a necessidade da segregação de dados no âmbito do relatório elaborado sobre feminicídio. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021, de autoria da Deputada Juntas, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa a alterar a Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências, a fim de especificar a necessidade da segregação de dados no âmbito do relatório elaborado sobre feminicídio.

2.  Parecer da Relatora

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Projeto de Lei em análise altera a Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências, a fim de especificar a necessidade da segregação de dados no âmbito do relatório elaborado sobre feminicídio.

       O Programa de Registro de Feminicídio do Estado de Pernambuco tem a finalidade de coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios tentados ou praticados contra mulheres, e de promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem as sobreviventes e familiares.

Entre os objetivos do Programa, estabelecido no art. 3º da referida lei, está a publicação anual de relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado.

Nesse sentido, a presente proposição objetiva especificar os elementos que devem constar no relatório em questão, propondo que o documento contenha informações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida das mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou sexual que foram vítimas de feminicídio, com especificação dos seguintes dados: pertencimento étnico-racial; renda domiciliar; renda pessoal; estado civil; escolaridade; ocupação; situação de moradia; condição de ocupação do domicílio; e se a vítima era transexual.

Com efeito, a segregação de informações proposta pela iniciativa ora analisada é capaz de aperfeiçoar a identificação dos fatores de risco para a ocorrência de crimes de feminicídio, contribuindo para a formulação e o aprimoramento de políticas públicas voltadas à prevenção e à repressão dos homicídios de mulheres em razão do gênero.

 

2.2. Voto da Relatora

 

A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui para o aperfeiçoamento e o fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento aos feminicídios em Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021, de autoria da Deputada Juntas.

 

  Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 18 de maio de 2022.

Histórico

[18/05/2022 15:47:15] ENVIADA P/ SGMD
[18/05/2022 17:37:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/05/2022 17:37:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/05/2022 08:56:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.