
Parecer 9047/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.769/2021 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 2.769/2021: Deputado Gustavo Gouveia
Autoria da Emenda Supressiva nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.769/2021, que visa instituir a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.769/2021, apresentado pelo Deputado Gustavo Gouveia, e a Emenda Supressiva nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposta visa instituir a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa, definindo, para isso, três objetivos: o fomento à formação de empreendedores; o estímulo à elaboração de projetos desenvolvidos por idosos; e o desenvolvimento de competências e conhecimentos voltados para o empreendedorismo.
A proposta original previa a criação de quatro diretrizes para a política: capacitação contínua; promoção de acesso a crédito de forma facilitada; promoção de inclusão social e econômica; e cooperação entre entidades públicas e privadas com vistas ao estímulo do empreendedorismo de idosos.
Na justificativa apresentada, o autor afirmou que a iniciativa pode contribuir para que os idosos se mantenham economicamente ativos, o que também tenderá a repercutir favoravelmente sobre suas condições de saúde.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), contudo, considerou que as duas primeiras diretrizes não poderiam ser aprovadas por vício de inconstitucionalidade
Com base nisso, a CCLJ apresentou a Emenda Supressiva nº 01/2022 ao projeto em apreciação, deixando apenas duas diretrizes associadas à Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o caput do artigo 205 e do inciso II do artigo 206 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas supressivas com o objetivo de eliminar qualquer parte do texto de uma proposição.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O projeto em apreço visa instituir Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco. Segundo estudo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), proporcionalmente, empreendedores brasileiros com 65 anos ou mais são os que mais empregam no país (29% deles contam com seis ou mais funcionários em seus negócios). Além disso, do total de idosos desse grupo, 92% estão há mais de dois anos na atividade.
Assim, ao apoiar o empreendedorismo da pessoa idosa, Pernambuco poderá contribuir para a geração de emprego e, consequentemente, do desenvolvimento econômico no Estado.
Dessa forma, a proposta está alinhada ao caput do art. 139 da Constituição Estadual, que determina que cabe ao Estado de Pernambuco a promoção do desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Por fim, destaca-se que a Emenda Supressiva nº 01/2021 é decorrente de mera correção para evitar vícios de inconstitucionalidade na proposta e sua aprovação não representará mudanças significativas na iniciativa.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.769/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, com a supressão promovida pela Emenda nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.769/2021, com a alteração dada pela Emenda Supressiva nº 01/2021, está em condições de ser aprovado.
Histórico