Brasão da Alepe

Parecer 9047/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.769/2021 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 2.769/2021: Deputado Gustavo Gouveia

Autoria da Emenda Supressiva nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.769/2021, que visa instituir a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.769/2021, apresentado pelo Deputado Gustavo Gouveia, e a Emenda Supressiva nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposta visa instituir a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa, definindo, para isso, três objetivos: o fomento à formação de empreendedores; o estímulo à elaboração de projetos desenvolvidos por idosos; e o desenvolvimento de competências e conhecimentos voltados para o empreendedorismo.

A proposta original previa a criação de quatro diretrizes para a política: capacitação contínua; promoção de acesso a crédito de forma facilitada; promoção de inclusão social e econômica; e cooperação entre entidades públicas e privadas com vistas ao estímulo do empreendedorismo de idosos.

Na justificativa apresentada, o autor afirmou que a iniciativa pode contribuir para que os idosos se mantenham economicamente ativos, o que também tenderá a repercutir favoravelmente sobre suas condições de saúde.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), contudo, considerou que as duas primeiras diretrizes não poderiam ser aprovadas por vício de inconstitucionalidade

Com base nisso, a CCLJ apresentou a Emenda Supressiva nº 01/2022 ao projeto em apreciação, deixando apenas duas diretrizes associadas à Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o caput do artigo 205 e do inciso II do artigo 206 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas supressivas com o objetivo de eliminar qualquer parte do texto de uma proposição.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O projeto em apreço visa instituir Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco. Segundo estudo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), proporcionalmente, empreendedores brasileiros com 65 anos ou mais são os que mais empregam no país (29% deles contam com seis ou mais funcionários em seus negócios). Além disso, do total de idosos desse grupo, 92% estão há mais de dois anos na atividade.

Assim, ao apoiar o empreendedorismo da pessoa idosa, Pernambuco poderá contribuir para a geração de emprego e, consequentemente, do desenvolvimento econômico no Estado.

Dessa forma, a proposta está alinhada ao caput do art. 139 da Constituição Estadual, que determina que cabe ao Estado de Pernambuco a promoção do desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Por fim, destaca-se que a Emenda Supressiva nº 01/2021 é decorrente de mera correção para evitar vícios de inconstitucionalidade na proposta e sua aprovação não representará mudanças significativas na iniciativa.

Portanto, considerando os efeitos positivos elencados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.769/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, com a supressão promovida pela Emenda nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.769/2021, com a alteração dada pela Emenda Supressiva nº 01/2021, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/05/2022 11:38:27] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2022 15:15:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2022 15:37:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2022 07:27:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.