
Parecer 9044/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3312/2022
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3312/2022, que pretende instituir o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3312/2022, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, por meio do Ofício nº 483/2022-GP, datado de 25 de abril de 2022.
O projeto pretende instituir o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Na justificativa encaminhada, o autor explica que a iniciativa busca dar cumprimento à Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 439, de 07 de janeiro de 2022, por meio da qual os tribunais ficam autorizados a instituir Programa de Residência Jurídica, objetivando, em síntese, proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, concebido pela proposta em análise, objetiva proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça, constituindo modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, cinco anos, conforme se depreende da leitura do caput e do § 1º do seu artigo 1º.
Essa residência consistirá no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais (§ 2º do artigo 1º).
Ademais, terá jornada de estágio máxima de trinta horas semanais e duração de até trinta e seis meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública (§ 3º).
Disciplinando o funcionamento do programa, a nascente lei veicula outras normas de cunho administrativo ou procedimental, como, por exemplo, as que preveem o modelo de seleção (§ 1º do artigo 2º), a adoção de cotas raciais (§ 2º), a participação dos residentes contemplados pelo programa (§ 3º) e os atos vedados a eles (§§ 4º, 5º e 6º), e a concessão de cerificado e titulação (artigos 3º e 4º), que, por sua natureza, não implicam maiores repercussões financeiras.
Por outro lado, no que concerne à competência desta comissão, destaca-se a previsão do § 7º do artigo 2º do projeto, que estabelece que o residente deverá receber, ao longo do período de participação, uma bolsa-auxílio mensal, no valor de R$ 3 mil, e um seguro de acidentes pessoais.
Essa inovação, por óbvio, consubstancia criação de despesa pública. Situações como essa exigem a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, especialmente a de caráter continuado, como parece ser esta em apreço.
A par disso, o autor da proposição adianta, na justificativa encaminhada, que o impacto financeiro estimado é da ordem de R$ 720 mil por exercício fiscal. Essa informação é corroborada pela Diretoria Geral do TJ/PE, em declaração anexa ao projeto.
Embora não tenha sido encaminhada metodologia de cálculo, é possível chegar a esse quantitativo multiplicando o valor da bolsa-auxílio pela quantidade de vagas a serem disponibilizadas pelo programa, fixadas, inicialmente, em 20 pelo § 8º do artigo 2º. Em seguida, multiplica-se esse resultado pela quantidade de meses do ano:
Valor da bolsa-auxílio mensal (R$) (A) |
Quantidade de vagas disponibilizadas (B) |
Impacto financeiro mensal (R$) (A X B = C) |
Impacto financeiro anual (R$) (C X 12 meses) |
3.000 |
20 |
3.000 X 20 = 60.000 |
60.000 X 12 = 720.000 |
Vale salientar que, segundo o § 9º do artigo 2º do projeto, esse valor da bolsa-auxílio, bem como o quantitativo de vagas, poderá ser modificado por ato do Presidente do Tribunal, ouvida a Escola Judicial, atendendo à conveniência administrativa, técnica e/ou financeira e à disponibilidade orçamentária.
O Diretor Geral também declara, na qualidade de ordenador de despesa, que, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 41.746/2015 e no artigo 16, inciso II, da LRF, esse aumento de despesa “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).”
O documento ainda esclarece que os créditos orçamentários que farão face às novas despesas “estão previstos na dotação orçamentária consignada ao TJ/PE, pela LOA, nas atividades 02.122.0422.4430.1439 – Gestão das atividades do Poder Judiciário de Pernambuco por meio do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Pernambuco (suporte às atividades administrativas).”
Nesse ponto, a Lei nº 17.550/2021, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2022, consigna R$ 139.946.200,00 na mencionada atividade orçamentária, sendo R$ 134.734.200,00 classificados na categoria econômica 3 – despesas correntes, montante mais do que suficiente para suportar a nova despesa.
O diretor finaliza a declaração afirmando que não existe impacto para o cumprimento dos artigos. 20 e 22 da LRF, “tendo em vista não se tratar de aumento de despesas de pessoal, mas de despesas de custeio financiadas pelo Fundo Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Pernambuco.”
Por fim, é importante registrar que a concessão da bolsa-auxílio, cujo valor deverá ser definido por meio do ato normativo local, decorre da obrigatoriedade insculpida no § 7º do artigo 2º da Resolução nº 439/2022, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que, além de autorizar a instituição de Programa de Residência Jurídica pelos tribunais, serve de fonte para a maioria das regras contidas no projeto em exame.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3312/2022, oriundo do Tribunal de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3312/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 17 de maio de 2022.
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