Brasão da Alepe

Parecer 9025/2022

Texto Completo

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3125/2022, que dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3125/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

 

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado para promover ajustes na ordem de numeração dos artigos, que vão do 2º ao 4º, além de promover alterações em prol da proteção ambiental.

 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Trata-se de proposta que objetiva proibir a utilização da cama de frango ou cama de aviário, produto muito na agricultura como adubo orgânico, nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, época de maior quantidade de chuvas nessa região.

Para garantir maior flexibilidade na aplicação do ora pretendido, a proposição estabelece que o órgão competente do Poder Executivo poderá incluir novos municípios à lista acima, bem como poderá estender a proibição a outros meses do ano, por meio de ato próprio, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.

Aponta-se, ainda, que o descumprimento à proibição em apreço sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

Pelo seu baixo custo e potencial nutricional, a cama de aviário é um adubo orgânico bastante utilizado na agricultura de todo o Brasil, em especial no Estado de Pernambuco. Porém, apesar dos benefícios para agricultura, seu manejo inadequado, principalmente em períodos de chuva, contribuiu para o aparecimento da mosca dos estábulos (stomoxys calcitrans), que é atraída por este adubo e que nele deposita suas larvas, disseminando-se.

A disseminação descontrolada da mosca de estábulo, por sua vez, cria grandes danos para pecuária, uma vez que é bastante prejudicial para a sanidade do gado.

Portanto, trata-se de proposta que objetiva criar medida de proteção sanitária e ambiental, no intuito de manter o equilíbrio no desempenho das atividades agrícolas que dependem da utilização de cama de aviário,vedando sua utilização somente nos locais e épocas em que sua utilização inadequada favorece o aparecimento das moscas de estábulo, que trazem danos à sanidade animal e à sustentabilidade ambiental.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária no 3125/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que a proposição, com foco no equilíbrio do meio ambiente, cria restrição, em certos municípios durante períodos específicos do ano, para utilização da cama de aviário, produto muito utilizado na agricultura pernambucana como adubo orgânico.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3125/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Histórico

[16/05/2022 15:03:48] ENVIADA P/ SGMD
[16/05/2022 16:54:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/05/2022 16:54:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/05/2022 07:36:29] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.