
Parecer 9017/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3312/2022
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3312/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de instituir o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo o presente Projeto de Lei Ordinária, que objetiva a criação do Programa de Residência Jurídica, no âmbito deste Poder.
Busca-se, com a proposição, dar cumprimento à Resolução CNJ nº 439, de 07 de janeiro de 2022, por meio da qual os tribunais ficam autorizados a instituir Programa de Residência Jurídica, objetivando, em síntese, proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.
A residência jurídica deve atender ao princípio constitucional da eficiência administrativa, com potencial para oferecer um aprendizado particularizado aos futuros ocupantes de cargos públicos.
Nesse sentido, o presente projeto estabelece a criação do aludido programa e da bolsa-auxílio mensal, também autorizada na Resolução CNJ supracitada, replicando toda a essência do texto concebido na referida normativa.
O impacto financeiro estimado é da ordem de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) por exercício fiscal.
Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência, conforme Requerimento nº 4332/2022.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O Projeto em análise tem como objetivo instituir o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
A proposição do programa de residência busca, ainda, dar cumprimento à Resolução CNJ nº 439, de 07 de janeiro de 2022, citada anteriormente na Justificativa dada. É indispensável destacar que se aplica também a Resolução CNJ nº 336, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3312/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3312/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
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