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Parecer 9017/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3312/2022

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3312/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de instituir o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

“Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo o presente Projeto de Lei Ordinária, que objetiva a criação do Programa de Residência Jurídica, no âmbito deste Poder.

Busca-se, com a proposição, dar cumprimento à Resolução CNJ nº 439, de 07 de janeiro de 2022, por meio da qual os tribunais ficam autorizados a instituir Programa de Residência Jurídica, objetivando, em síntese, proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.

A residência jurídica deve atender ao princípio constitucional da eficiência administrativa, com potencial para oferecer um aprendizado particularizado aos futuros ocupantes de cargos públicos.

Nesse sentido, o presente projeto estabelece a criação do aludido programa e da bolsa-auxílio mensal, também autorizada na Resolução CNJ supracitada, replicando toda a essência do texto concebido na referida normativa.

O impacto financeiro estimado é da ordem de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) por exercício fiscal.

Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.”

 

 

                                    O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência, conforme Requerimento nº 4332/2022.

2. Parecer do Relator

                                  A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O Projeto em análise tem como objetivo instituir o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

                                  Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

                                  

                       

                                   A proposição do programa de residência busca, ainda, dar cumprimento à Resolução CNJ nº 439, de 07 de janeiro de 2022, citada anteriormente na Justificativa dada. É indispensável destacar que se aplica também a Resolução CNJ nº 336, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.  

           Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3312/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3312/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[16/05/2022 12:22:42] ENVIADA P/ SGMD
[16/05/2022 16:49:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/05/2022 16:49:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/05/2022 07:30:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.