Brasão da Alepe

Parecer 9016/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3311/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA INTRODUZIR ALTERAÇÕES NA LEI Nº 11.194, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE INSTITUI A TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS, CONFORME ART. 145, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:  “A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS PODERÃO INSTITUIR TAXAS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO”. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI FEDERAL Nº 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Ordinária nº 3311/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa introduz alterações na Lei nº 11.194, de 28 de dezembro de 1994, que institui a Taxa pela Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo modificar a Lei nº 11.194, de 28 de dezembro de 1994, que institui a Taxa pela Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro.

A alteração proposta consiste em reduzir o valor da multa a que estão sujeitos os tabeliães e os oficiais do registro público, na hipótese de não recolhimento ou recolhimento intempestivo da referida Taxa.

A medida foi objeto de discussão no âmbito da Secretaria da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II do Regimento Interno desta ALEPE.

A Constituição Federal estabelece como competência material comum de todos os entes federativos instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, nos termos do art. 145, II, in verbis:

 “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

............................................................................................

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

............................................................................................”

Nesse mesmo sentido, o art. 1º, da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000 sobre os emolumentos, ipsis litteris:

“Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos devera´ corresponder ao efetivo custo e a` adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.”

Pois bem. O art. 236 da Constituição Federal dispõe que a Lei Federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.  

..............................................................................................

§ 2º Lei federal estabelecera´ normas gerais para fixac¸a~o de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.”

Por fim, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, conforme aresto de julgado abaixo (ADI 1.378 MC, rel. min. Celso de Mello):

 

Anotação Vinculada - art. 145, inc. II da Constituição Federal - "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. [ADI 1.378 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997.] = ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2007, P, DJ de 29-6-2007

 

Desta forma, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

 

Portanto, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3311/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Ordinária nº 3311/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[16/05/2022 12:20:31] ENVIADA P/ SGMD
[16/05/2022 16:48:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/05/2022 16:48:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/05/2022 07:30:01] PUBLICADO





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